TJTO - 0001548-21.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001548-21.2023.8.27.2720/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)RÉU: RENATO ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de RENATO ALVES DE ARAUJO, também qualificado.
Narrou a parte requerente que (evento 1): celebrou com o requerido, em 15/09/2021, o "Contrato de Renegociação de Dívida Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos" sob o nº 444/3826568, no valor total de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), a ser restituído em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 4.980,82 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
Aduziu, contudo, que o requerido tornou-se inadimplente a partir da primeira parcela, vencida em 10/12/2021.
Afirmou que, após exauridas as tentativas de cobrança amigável, o saldo devedor atualizado perfaz a quantia de R$ 419.061,43 (quatrocentos e dezenove mil, sessenta e um reais e quarenta e três centavos).
Após diversas tentativas de citação, a parte requerida foi devidamente citada e intimada por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 37.
Realizada audiência de conciliação (evento 40), a parte requerida, embora citada, não compareceu.
Na ocasião, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
Em decisão proferida no evento 57, foi decretada a revelia da parte requerida, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em sede de contestação apresentada tardiamente (evento 64), a parte demandada, por meio de novo patrono, refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: Preliminarmente: a) requereu os benefícios da gratuidade de justiça; b) sustentou a relatividade dos efeitos da revelia, por se tratar de matéria de ordem pública e ausência de prova do direito constitutivo do autor; c) arguiu a inépcia da petição inicial, pela ausência de juntada do contrato de mútuo devidamente assinado e pela falta de comprovação da efetiva disponibilização do crédito na conta do requerido, o que, por se tratar de contrato de natureza real, invalidaria a cobrança. No mérito: a) negou veementemente a existência e validade da contratação; b) invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) alegou a ilegalidade da cobrança baseada em documentos unilaterais, em violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 247 e Tema 474); d) impugnou a validade de eventual contratação eletrônica por ausência dos requisitos de segurança da Lei nº 14.063/2020; e) apontou indícios de abusividade e onerosidade excessiva na evolução do débito.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Das Questões Preliminares Da Revelia e do Comparecimento Tardio do Réu Inicialmente, cumpre analisar os efeitos do comparecimento tardio do réu aos autos.
Conforme se extrai do andamento processual, o demandado foi validamente citado no evento 37, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, o que ensejou a decretação de sua revelia no evento 57.
A contestação somente foi protocolada no evento 64.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), e não absoluta.
Ela não isenta o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nem impede o magistrado de analisar o conjunto probatório e as questões de direito e de ordem pública suscitadas, ainda que tardiamente.
A revelia não induz, por si só, à automática procedência do pedido.
Dessa forma, ainda que o réu seja revel, as alegações autorais devem ser confrontadas com os elementos probatórios constantes dos autos, e as matérias de ordem pública e de direito arguidas na defesa tardia devem ser apreciadas por este Juízo.
Da Gratuidade de Justiça A parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, defiro o pedido, com efeitos a partir de sua formulação (evento 64).
Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré argui a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não instruiu a exordial com o instrumento contratual indispensável à propositura da ação, tampouco com a prova da disponibilização do crédito.
A referida preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a análise da indispensabilidade de tais documentos para a comprovação do direito alegado é o cerne da controvérsia meritória.
Assim, passo a analisá-la juntamente com o mérito.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide.
Do Mérito O objeto da controvérsia cinge-se a verificar a existência e a exigibilidade do débito no valor de R$ 419.061,43, que a parte autora alega ser oriundo de um contrato de renegociação de dívida não adimplido pela parte ré.
A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso, portanto, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como consectário lógico, incide o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, seja pela verossimilhança das alegações do consumidor em sua defesa, seja por sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
Ademais, a regra geral de distribuição do ônus probatório, insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o fato constitutivo do direito do autor é a existência de um contrato de mútuo válido e o inadimplemento do devedor.
Cabia, portanto, ao Banco Bradesco S.A. comprovar, de forma robusta e inequívoca, a celebração do negócio jurídico e a regularidade da cobrança.
Contudo, a parte autora limitou-se a juntar (evento 1) uma tela sistêmica intitulada "CONS.
SITUACAO ATUAL CONTR.
FINANCEIRO" (CONTR5) e uma planilha unilateral denominada "Demonstrativo do Débito" (PLAN6).
Tais documentos, por terem sido produzidos de forma unilateral pela própria instituição credora, não possuem força probatória suficiente para, por si sós, comprovarem a existência da relação contratual e a legitimidade do débito.
Não foi colacionado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo réu, seja de forma física ou por meio de assinatura eletrônica qualificada que permita a aferição de sua autenticidade.
A ausência do contrato impede a verificação de elementos essenciais da obrigação, como a taxa de juros remuneratórios pactuada, a forma de capitalização, os encargos moratórios e demais cláusulas que regem a relação, violando o direito básico do consumidor à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC.
Mais grave, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva disponibilização do valor de R$ 178.000,00 na conta corrente do réu.
O contrato de mútuo feneratício é um contrato de natureza real, que somente se aperfeiçoa com a tradição (entrega) da coisa fungível – no caso, o dinheiro.
Sem a prova da entrega do numerário ao mutuário, o contrato é juridicamente inexistente, e a cobrança, indevida.
Os extratos bancários juntados no evento 1 são de período anterior (2018-2020) à suposta contratação (setembro de 2021), sendo, portanto, imprestáveis para comprovar a aludida transação.
Desse modo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL .
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU O DÉBITO COBRADO NESTES AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO . (Apelação Cível, Nº *00.***.*65-83, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-83 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A presunção relativa de veracidade decorrente da revelia não pode suprir a ausência de prova mínima da existência da obrigação, mormente quando a defesa tardia aponta vícios que maculam a própria existência do direito alegado.
A improcedência da pretensão é, pois, medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte ré.
Concedo à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça, conforme fundamentado.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/07/2025 20:23
Protocolizada Petição
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18/07/2025 14:50
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001548-21.2023.8.27.2720/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) DESPACHO/DECISÃO 1.
Decreto a revelia da parte requerida.
ANOTE-SE nos autos que se trata de réu revel. 2. INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. O prazo do réu revel decorre em cartório. 2.1- Em caso de pedido para julgamento antecipado do mérito, volvam-me conclusos para julgamento. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:07
Alterada a parte - Situação da parte RENATO ALVES DE ARAUJO - REVEL
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02/07/2025 13:37
Decisão - Decretação de revelia
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16/06/2025 15:43
Conclusão para decisão
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12/06/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEMAN -> CPENORTECI
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14/05/2025 18:01
Lavrada Certidão
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31/03/2025 16:23
Juntada - Certidão
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27/01/2025 15:00
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOICEMAN
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23/01/2025 16:41
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 14:06
Conclusão para decisão
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30/10/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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22/07/2024 19:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 22/07/2024 08:00. Refer. Evento 31
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22/07/2024 08:53
Protocolizada Petição
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18/07/2024 15:46
Juntada - Certidão
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14/06/2024 10:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 17:09
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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27/05/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/05/2024 17:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/07/2024 08:00
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17/05/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 22:52
Juntada - Certidão
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06/05/2024 11:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2024 17:07
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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02/05/2024 10:10
Protocolizada Petição
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02/05/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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14/03/2024 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/03/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2024 17:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/05/2024 15:00
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27/02/2024 11:07
Despacho - Mero expediente
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13/12/2023 16:40
Despacho - Mero expediente
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13/12/2023 15:35
Conclusão para decisão
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13/10/2023 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2023 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 18:19
Despacho - Mero expediente
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02/10/2023 16:30
Conclusão para despacho
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02/10/2023 16:22
Processo Corretamente Autuado
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22/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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