TJTO - 0002419-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002419-43.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: GUSTAVO FURTADO SILBERNAGELADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO (OAB DF025521)ADVOGADO(A): KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA (OAB DF023803)ADVOGADO(A): JOYCE DE CARVALHO MORACHIK (OAB DF063986) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI Nº 14.230/2021.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Gustavo Furtado Silbernagel contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em Ação de Improbidade Administrativa, mantendo a decisão que decretara a indisponibilidade de bens com base na redação original da Lei nº 8.429/1992.
O embargante sustenta existência de omissão quanto à aplicação do art. 16, §3º, da nova redação da LIA (Lei nº 14.230/2021), além de contradição em relação aos Temas 1.199 do STF e 1.257 do STJ, os quais, segundo alega, reconheceriam a retroatividade de dispositivos mais benéficos da nova legislação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação retroativa da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) no tocante à indisponibilidade de bens já decretada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de irretroatividade da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa em relação às medidas cautelares de indisponibilidade de bens já consolidadas, à luz do princípio da segurança jurídica e do entendimento do STF no Tema 1.199. 5.
A aplicação imediata da nova norma processual não permite a desconstituição de decisões cautelares já estabilizadas, sob pena de violação à estabilidade processual. 6.
O embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que não é viável na via estreita dos embargos de declaração. 7.
A decisão recorrida é coerente com o ordenamento jurídico e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível o efeito modificativo pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) não se aplica retroativamente às medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e consolidadas sob a égide da legislação anterior.
A interposição de embargos de declaração com fundamento em pretenso erro de julgamento não autoriza a rediscussão do mérito da decisão embargada.
A ausência de apreciação expressa de argumentos inócuos ao resultado da causa não caracteriza omissão relevante para fins do art. 1.022 do CPC. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 8.429/1992, art. 16, §3º (com redação da Lei nº 14.230/2021).
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, Tema 1.257; TJTO, Apelação Cível nº 0001108-92.2023.8.27.2730, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e, no mérito, dar-lhes IMPROVIMENTO, por não haver omissão ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002419-43.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 548) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO (OAB DF025521) ADVOGADO(A): KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA (OAB DF023803) ADVOGADO(A): JOYCE DE CARVALHO MORACHIK (OAB DF063986) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES INTERESSADO: DIFERENCIAL CTVM INTERESSADO: DRACHMA INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(A): LUCAS LATINI COVA ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FÁBIO MEDINA OSÓRIO ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO INTERESSADO: EDSON SANTANA MATOS INTERESSADO: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A ADVOGADO(A): CAIO VIANA DE BARROS THOME Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 548
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22/07/2025 18:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 15:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 13:33
Despacho - Mero Expediente
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24/06/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002419-43.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: GUSTAVO FURTADO SILBERNAGELADVOGADO(A): KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA (OAB DF023803)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO (OAB DF025521) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, nos autos de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, tendo como réus Gustavo Furtado Silbernagel, Edson Santana Matos e José Eduardo Siqueira Campos.
O agravante pleiteou o desbloqueio de bens, com fundamento na superveniência da Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a sistemática da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa, alegando que o entendimento até então vigente não mais subsiste à luz da nova legislação e da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 2021, especialmente no que tange à sistemática da indisponibilidade de bens, podem retroagir para alcançar decisões já consolidadas e preclusas no curso da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 1.199, no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021, não retroagem para alcançar medidas de indisponibilidade de bens decretadas sob a vigência da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa. 4.
A argumentação recursal no sentido de que a nova legislação deveria ser aplicada retroativamente encontra óbices na interpretação conferida pelos Tribunais Superiores, que têm se posicionado de forma restritiva quanto à desconstituição de medidas cautelares já consolidadas no curso do processo, especialmente quando amparadas pelo princípio da segurança jurídica. 5.
O magistrado de primeiro grau corretamente assentou que a indisponibilidade de bens possui natureza sancionatória cível e que, portanto, não se aplica ao caso o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, devendo-se observar, assim, a regra do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a aplicação retroativa da norma processual. 6.
A tese de eventual prescrição punitiva em decorrência das alterações legislativas demanda análise aprofundada das circunstâncias específicas do caso concreto, o que se revela incompatível com a cognição sumária própria desta fase recursal. 7.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso não se justifica, uma vez que a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se apresenta de forma inequívoca, sendo necessária a instrução probatória para elucidar a presença ou não de elementos caracterizadores de ato ímprobo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 2021, na sistemática da indisponibilidade de bens, não retroagem para alcançar decisões cautelares já consolidadas e preclusas, respeitando-se, assim, o princípio da segurança jurídica e a vedação à retroatividade da norma processual, conforme artigo 14 do Código de Processo Civil. 2.
O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, não se aplica às sanções de natureza cível, como a indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa, que se sujeita ao regime de irretroatividade. 3.
A análise sobre eventual prescrição punitiva em ações de improbidade administrativa exige exame aprofundado do caso concreto, não se prestando à cognição sumária própria do julgamento de agravo de instrumento, tampouco se compatibilizando com o deferimento de tutela recursal sem dilação probatória. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXVI e XL; Código de Processo Civil, art. 14; Lei nº 8.429, de 1992, art. 17, § 6º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), Tema nº 1.199; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), Agravo de Instrumento nº 26454004820228130000, Relator Desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, julgamento em 24 de maio de 2023, 1ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Gustavo Furtado Silbernagel, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
13/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
-
28/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
16/05/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/04/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
27/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
27/02/2025 10:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/02/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB05)
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21/02/2025 13:15
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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20/02/2025 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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20/02/2025 19:49
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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17/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
17/02/2025 15:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 213 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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