TJTO - 0004116-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            15/07/2025 16:30 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23 
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                                            15/07/2025 16:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            10/07/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            09/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Revisão Criminal Nº 0004116-02.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: MATEUS PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): HENRIQUE CESAR DE SOUZA JUNIOR (OAB DF047964) DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por MATEUS PEREIRA DA CRUZ contra acórdão da 5ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que confirmou sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, que o condenou à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 30 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio, tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
 
 Fatos: A denúncia narra que, na madrugada de 13 de dezembro de 2016, na Fazenda Três Corações, município de Talismã/TO, o réu, em concurso com terceiro não identificado, subtraiu mediante violência, com resultado morte, um aparelho celular LG, um revólver calibre .38, e uma motocicleta Honda Bros vermelha, pertencentes à vítima PLÍNIO RICARDO PARO.
 
 O crime foi investigado pela autoridade policial, que determinou a prisão preventiva do réu em 16 de dezembro de 2016.
 
 A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2017.
 
 Após instrução regular, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, a ação penal foi sentenciada.
 
 Razões da Revisão Criminal: O Recorrente sustenta violação ao artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, por entender que a condenação contrariou as evidências dos autos e se baseou em prova insuficiente.
 
 Argumenta inexistirem provas concretas de sua participação no crime, questionando a validade da confissão extrajudicial e a autoria do delito.
 
 Aponta que o celular apreendido com o Recorrente não era o subtraído da vítima e que as ligações para o número de sua mãe não demonstram sua efetiva autoria.
 
 Argumenta, ainda, que a arma de fogo foi apreendida 15 dias após o crime e que nenhuma testemunha presenciou os fatos.
 
 Parecer do Ministério Público: A Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento do pedido revisional, sustentando que o Recorrente apenas reproduz teses já analisadas nas instâncias ordinárias, não havendo demonstração de erro judiciário, contrariedade à evidência dos autos ou surgimento de novas provas de inocência.
 
 Em análise subsidiária de mérito, argumenta que o conjunto probatório é robusto, destacando: a apreensão da arma da vítima com o réu, ligações interceptadas do celular da vítima para o número da mãe do réu logo após o crime, e os depoimentos dos comparsas que o reconheceram como integrante da quadrilha.
 
 Conclui pela manutenção do acórdão condenatório.
 
 Eis o breve relatório.
 
 De plano, registra-se que a ação revisional não merece conhecimento, na medida em que além de não ter sido comprovado o pagamento das custas processuais, a procuração anexada a inicial não confere poderes especiais.
 
 O artigo 623 do Código de Processo Penal prevê que: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
 
 Do exame dos autos de origem, é possível constatar que a procuração anexada no evento 1, PROC5 não confere poderes para o ajuizamento da ação revisional.
 
 Ademais, além de não ter requerido a gratuidade da Justiça, não atendeu ao chamado para comprovar o pagamento das custas judiciais.
 
 No mesmo sentido, o seguinte precedente: REVISÃO CRIMINAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECIAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 Ausência de procuração adequada, conferindo poderes especiais ao ajuizamento da ação de revisão criminal, que determina o juízo de não conhecimento da pretensão defensiva.
 
 Precedentes desta Corte.
 
 Advogados que, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para regularização da representação processual.
 
 REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - RVCR: *00.***.*17-95 PORTO ALEGRE, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 12/04/2023, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 14/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ação revisional.
 
 Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.
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                                            08/07/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 15:47 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02 
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                                            07/07/2025 15:47 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso 
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                                            19/05/2025 17:45 Remessa Interna - SCPLE -> SGB03 
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                                            19/05/2025 17:45 Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção 
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                                            19/05/2025 17:44 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            15/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            05/05/2025 13:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer 
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                                            30/04/2025 22:47 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE 
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                                            30/04/2025 22:47 Despacho - Mero Expediente 
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                                            30/04/2025 13:08 Remessa Interna - SCPLE -> SGB03 
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                                            30/04/2025 13:08 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            30/04/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/04/2025 12:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/04/2025 12:32 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANA CRISTINA PARO - EXCLUÍDA 
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                                            14/04/2025 12:32 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA 
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                                            14/04/2025 12:32 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CADEIA PÚBLICA DE BARROLANDIA - CP BARROLANDIA - EXCLUÍDA 
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                                            11/04/2025 19:54 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE 
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                                            11/04/2025 19:54 Despacho - Mero Expediente 
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                                            17/03/2025 18:26 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATEUS PEREIRA DA CRUZ - Guia 5387334 - R$ 331,00 
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                                            17/03/2025 18:26 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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