TJTO - 0004773-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004773-41.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VALDECY PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDECY PEREIRA RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte/TO, nos autos da ação declaratória n° 0002209-45.2024.8.27.2726, movida contra CBPA - COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Na origem, o agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, sob o fundamento de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, identificados como “CONTRIB.
CBPA”, sem sua autorização ou celebração de qualquer contrato.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a controvérsia está abarcada pelas questões submetidas ao IRDR, motivo pelo qual suspendeu o andamento do processo, conforme previsto no art. 982, I, do CPC.
Inconformado, sustenta o agravante que a decisão agravada não merece subsistir.
Alega que o objeto da demanda não se confunde com as matérias submetidas ao IRDR mencionado, pois se trata de cobrança oriunda de entidade que não é instituição financeira, mas sim associação civil, a qual não integra o rol de associadas da FEBRABAN.
Argumenta, ainda, que a natureza do contrato discutido não é bancária, e que os temas em debate no incidente (tais como empréstimos consignados, ônus da prova de depósitos, e danos morais por empréstimos inexistentes) não se aplicam ao caso, que versa sobre descontos realizados sem qualquer vínculo contratual ou disponibilização de valores.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja determinada a continuidade regular do trâmite do feito originário, com afastamento da suspensão determinada com fundamento no IRDR.
Pois bem.
No curso da tramitação deste recurso, sobreveio decisão proferida nos autos da Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, pela qual o Tribunal Pleno do TJTO reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR nº 5.
Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.”(TJTO, Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025).
Em razão dessa superveniência, a decisão agravada perdeu sua eficácia, pois deixou de produzir efeitos práticos, restando prejudicado o exame do mérito do presente recurso.
Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo em vista a determinação de levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SUSPENSÃO DO FEITO.
RESOLUÇÃO Nº 31/2022/TJTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
O feito foi suspenso em razão da futura instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública na Comarca de Colinas do Tocantins-TO, nos termos da Resolução n.º 31/2022/TJTO.2.
Em razão do levantamento da suspensão imposta pelo Juízo a quo, forçoso reconhecer a perda do interesse recursal em relação ao agravo de instrumento em epígrafe, uma vez que o recurso foi interposto para garantir a tramitação dos autos de origem.3.
Questão de ordem acolhida.
Agravo de instrumento não conhecido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001174-65.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/06/2023, juntado aos autos em 27/06/2023 18:10:35).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, restando prejudicado o seu exame de mérito.
Determino, com urgência, a imediata comunicação ao juízo de origem, a fim de cientificá-lo da presente decisão e possibilitar o prosseguimento regular do feito.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 17:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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11/07/2025 13:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 16:51
Despacho - Mero Expediente
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23/05/2025 09:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 20:38
Expedido Ofício - 1 carta
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09/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:16
Despacho - Mero Expediente
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25/03/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 21:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALDECY PEREIRA RODRIGUES - Guia 5387774 - R$ 160,00
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25/03/2025 21:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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