TJTO - 0016896-87.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAM
-
26/06/2025 19:22
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
-
28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
-
21/05/2025 17:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
21/05/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016896-87.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016896-87.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: EVANGELINA TOLENTINO LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)APELANTE: FREDERICO MARCONI TOLENTINO LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)APELANTE: MARCELO ORIONE TOLENTINO LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)APELANTE: MARCO ANTONIO TOLENTINO LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SOERGUIMENTO DE VALORES DO DE CUJUS.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIA JUDICIAL INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, que, nos autos de pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária do falecido, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
O indeferimento baseou-se na existência de inventário extrajudicial, já formalizado por escritura pública, afastando, assim, a necessidade de intervenção judicial.
A parte apelante sustentou a viabilidade do pedido de alvará judicial, mesmo diante de inventário extrajudicial, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no Decreto nº 85.845/1981, que permitem a restituição de imposto de renda sem necessidade de inventário judicial, argumentando também violação ao princípio da instrumentalidade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a via judicial para requerimento de alvará, nos termos da Lei nº 6.858/1980, quando já inicializado inventário extrajudicial por escritura pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.858/1980 autoriza o levantamento de valores, inclusive restituição de imposto de renda, por sucessores ou dependentes, sem a necessidade de inventário, desde que não existam outros bens sujeitos a partilha formal. 4.
A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça reconhece a escritura pública de inventário como título hábil para fins de levantamento de valores junto a instituições financeiras, afastando a necessidade de homologação judicial ou medida judicial suplementar. 5.
A realização de inventário extrajudicial afasta a excepcionalidade que justificaria o uso da via judicial para o mesmo fim, tornando incabível a utilização de alvará judicial em tais circunstâncias. 6.
O artigo 485 do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente interesse processual, o que ocorre quando há meio adequado extrajudicial previamente utilizado pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a expedição de alvará judicial para levantamento de valores bancários oriundos de restituição de imposto de renda quando já realizado inventário extrajudicial por escritura pública, haja vista a suficiência desse título para concretização dos atos perante instituições financeiras. 2.
A utilização da via judicial para expedição de alvará configura medida excepcional, admissível apenas na ausência de meios administrativos viáveis, hipótese não verificada quando os herdeiros já promoveram a partilha por via extrajudicial. 3.
A ausência de interesse processual, diante da adequação e suficiência do inventário extrajudicial, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, incisos I, IV e VI; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto nº 85.845/1981; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0015476-07.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 21.07.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários recursais, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242
-
10/04/2025 16:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
10/04/2025 16:17
Juntada - Documento - Relatório
-
10/04/2025 14:51
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
-
25/03/2025 16:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
25/03/2025 16:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
25/03/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:10
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
28/01/2025 17:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027814-18.2023.8.27.2729
Diego Sales Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2023 18:36
Processo nº 0004633-23.2024.8.27.2706
Instituto de Educacao Superior do Vale D...
Brunna Marcela Nunes Leal
Advogado: Daniel Augusto de Morais Urbano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2024 17:32
Processo nº 0000982-29.2024.8.27.2723
Dina Carvalho de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 11:03
Processo nº 0010397-81.2025.8.27.2729
Ivone Borges da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 15:18
Processo nº 0028329-19.2024.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2024 15:24