TJTO - 0010397-81.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010397-81.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: IVONE BORGES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GOZO DE FÉRIAS.
SUPRESSÃO INDEVIDA.
DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interpostos por Ivone Borges da Silva e pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação ajuizada no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o Estado na obrigação de não fazer, consistente em se abster de suprimir o adicional de insalubridade durante os períodos de férias da servidora, mas indeferiu o pedido de restituição dos valores suprimidos, sob alegação de ausência de comprovação da supressão vinculada especificamente ao período de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual tem direito à percepção do adicional de insalubridade durante o gozo de férias; (ii) determinar se, reconhecido esse direito, é cabível a restituição dos valores indevidamente suprimidos nos períodos de afastamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 117, I, da Lei Estadual nº 1.818/2007 considera o período de férias como de efetivo exercício, o que assegura a manutenção das vantagens pecuniárias condicionadas ao exercício da função, como o adicional de insalubridade. 4.
A Lei Estadual nº 2.670/2012, que trata do plano de cargos da saúde, não revoga nem altera expressamente a regra da Lei nº 1.818/2007 sobre o tema, não havendo fundamento legal para a suspensão do pagamento durante as férias. 5.
A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, por não haver vedação legal expressa. 6.
A autora apresentou fichas financeiras que comprovam, de forma suficiente, a supressão do adicional nos meses de gozo de férias, configurando prova documental robusta conforme exige o art. 373, I, do CPC. 7.
O reconhecimento judicial do direito à percepção do adicional implica, como consequência lógica, a obrigação de reparação patrimonial dos prejuízos sofridos, com restituição dos valores suprimidos de forma indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Estado do Tocantins desprovido.
Recurso de Ivone Borges da Silva provido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual do Tocantins durante o período de férias, por se tratar de período considerado como de efetivo exercício nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007. 2.
A supressão indevida do adicional de insalubridade nos meses de férias gera o dever de restituição ao servidor, desde que demonstrada por prova documental suficiente a não percepção da verba no período.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 117, I; Lei Estadual nº 2.670/2012; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 25/03/2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo a obrigação de não fazer fixada na sentença; DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por Ivone Borges da Silva, para reformar a sentença no ponto em que indeferiu a restituição dos valores suprimidos a título de adicional de insalubridade durante os períodos de férias, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento da quantia de R$ 2.427,11, com incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação.
Condeno o Estado do Tocantins em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários, em relação à autora, ante o provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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02/06/2025 15:36
Conclusão para despacho
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02/06/2025 15:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 15:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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02/06/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010397-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IVONE BORGES DA SILVAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONE BORGES DA SILVA contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores supostamente devidos a título de adicional de insalubridade durante o gozo de férias.
Dispensável o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. (...). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso em tela, o embargante defende a existência de contradição na sentença impugnada, aduzindo que comprovou que não houve pagamento de adicional de insalubridade nos meses que se encontrava em gozo de férias.
A despeito dos argumentos da parte embargante, a matéria foi analisada e enfrentada na sentença impugnada, destacando que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade em determinados meses, conforme se infere das fichas financeiras, não é suficiente para comprovar que tais descontos ocorreram em razão do gozo das férias. É importante destacar que competia à parte autora ora embargante, instruir os autos com documentação apta a comprovar a efetiva fruição das férias, não somente o recebimento do adicional, haja vista a possibilidade de suspensão, bem como, a inexistência de licença ou óbice ao recebimento do adicional de insalubridade (art. 373, inciso I, do CPC).
Por fim, importa ressaltar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando se refere à contradição, quer dizer aquela verificada nos próprios termos do julgado e não entre julgamentos diversos.
Ou seja, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, e não entre a sua conclusão e outros julgados, como pretende o embargante.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 498082 SC 2014/0070108-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Ressalte-se, ainda, que tendo encontrado motivação suficiente, não fica o magistrado obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO.
REINCIDÊNCIA.
LEI N. 13.964/2019.
NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
PLEITO INFRINGENTE.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 102, III, "A", DA CF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifei) Assim sendo, inexistem vícios na sentença embargada.
Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada. Intimem-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 10:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 12:16
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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23/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2025 21:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/04/2025 12:21
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 12:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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17/03/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:30
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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14/03/2025 15:16
Conclusão para decisão
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13/03/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 23:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/03/2025 12:15
Conclusão para decisão
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12/03/2025 12:15
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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