TJTO - 0048346-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0048346-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HOSPITAL OFTALMOLOGICO LTDAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço válido, mesmo intimada para que suprisse a referida irregularidade.
Desta forma, verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade de aferir-se a competência funcional deste Juizado Especial Cível para o processamento da causa. É o que disciplina o art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) – § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 14:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 12:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/03/2025 16:32
Conclusão para despacho
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14/03/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 13:32
Conclusão para despacho
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16/12/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/11/2024 12:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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