TJTO - 0000026-58.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000026-58.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000026-58.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: VANDOMARCKER GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O artigo 321 do CPC dispõe que o Julgador, ao constatar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, acaso não observada a determinação, prevê o parágrafo único, o indeferimento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie. 2 - In casu, o Magistrado a quo determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da suposta inscrição efetiva de seu nome junto ao SERASA, contudo, esta limitou-se a declarar que o documento já havia sido juntado anteriormente. 3 - Entretanto, o documento carreado ao feito originário não apresenta qualquer oficialidade, informação de negativação, identificação de origem ou data, seja da dívida ou da consulta, havendo somente informação genérica de existência de dívida e que esta fora comprada por pessoa jurídica. 4 - O não cumprimento do determinado pelo Juízo Singular ensejou a correta extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC/15, notadamente considerando a inércia e desinteresse da parte em diligenciar para provar o direito que alega deter. 5 - Nesse contexto, se afigura escorreita a sentença exarada na instância singela, não merecendo qualquer reparo tendo em vista que a parte recorrente quando foi intimada para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos o comprovante da inscrição nos serviços de proteção ao crédito, não atendeu à determinação. 6 - Uma vez que a juntada do comprovante de negativação se mostra imprescindível, não há respaldo para o prosseguimento de ação ajuizada com escólio em alegada inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito. 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença; sem honorários advocatícios na primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000026-58.2025.8.27.2729/TO (Pauta: 24) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: VANDOMARCKER GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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16/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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