TJTO - 0007267-10.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007267-10.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARCELO ARBIZU DE SOUZA CAMPOSADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARCELO ARBIZU DE SOUZA CAMPOS, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 23.487,28 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), atualizados em 19/04/2024 (evento 41, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 15/05/2023, conforme informado no Ofício Precatório 2024/000143 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jose Carlos Tajra Reis Junior, nos autos da ação originária 00047412020228272707.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 33, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 11, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 15, REQ2, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 16, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 24, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 25 e 26), com concordância expressa de ambos nos eventos 31 e 32. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 25.745,65 (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme evento 24, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 25.745,65 (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:29
Decisão - Determinação - Providência
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15/07/2025 17:55
Conclusão para despacho
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15/07/2025 17:53
Conclusão para despacho
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14/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:01
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/06/2025 15:48
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/05/2025 15:38
Juntada - Documento - Informações
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01/05/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/05/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/05/2025 18:53
Decisão - Concessão - Pedido
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16/04/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 21:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/12/2024 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2024 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/07/2024 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2024 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2024 09:13
Despacho - Mero Expediente
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02/07/2024 13:39
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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01/07/2024 14:31
Ato ordinatório - Data de Validação - 26/04/2024 13:21:12
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01/07/2024 14:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/04/2024 17:40
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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26/04/2024 13:21
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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26/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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