TJTO - 0002638-84.2020.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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02/07/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Trânsito em Julgado - 01/09/2022 17:42:40)
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02/07/2025 16:39
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Procedimento Comum Cível
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20/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002638-84.2020.8.27.2715/TO REQUERENTE: ANTONIO LISBOA DA FONSECA NETOADVOGADO(A): ELOISA MARTINS MAIA DE CARVALHO (OAB TO006787)ADVOGADO(A): JUSCELINO CARVALHO DE BRITO (OAB TO000221)REQUERENTE: IDALICE RIBEIRO DE FARIASADVOGADO(A): JUSCELINO CARVALHO DE BRITO (OAB TO000221)REQUERIDO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607) SENTENÇA ANTÔNIO LISBOA DA FONSECA NETO e IDALICE RIBEIRO DE FARIAS ajuizaram “ação ordinária de desfazimento de relação contratual, declaratória de nulidade de cláusulas c/c reembolso das diferenças das parcelas adimplidas e reparação por perdas e danos e por dano moral” contra JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, partes qualificadas, por meio da qual alegaram que, por serem proprietários do garimpo “Quebra Cabeça”, em 14 de julho de 2015 celebraram contrato de arrendamento com o requerido, que contraiu a obrigação de partilhar os lucros provenientes da atividade de exploração mineral na área arrendada, o que, segundo afirmaram, jamais ocorreu.
Em decorrência do alegado inadimplemento, os demandantes pediram a desocupação do imóvel e a reparação pelos prejuízos sofridos, inclusive os de natureza moral.
Intimados para corrigirem o valor atribuído à causa, os autores não só cumpriram essa providência como recolheram as custas correspondentes (evento 18).
As partes não transigiram (evento 35).
Segundo a decisão proferida no evento 39, embora citado, o requerido deixou de apresentar contestação, o que implicou a sua revelia. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em outras palavras, quando não contestados pelo requerido, os fatos alegados pelo autor serão considerados incontroversos e, em razão disso, dispensam comprovação, sobretudo se verossímeis. É o que sustenta o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - REVELIA DA EMPRESA RÉ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DA RÉ - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA - EFEITO MATERIAL DA REVELIA - ART. 344, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO EM 3% - ART. 85, §11º, CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1- Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à empresa ré, ora Apelante, ante a comprovação de incapacidade econômica para custeio das despesas processuais. 2- Consoante estabelece o art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerando revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ademais, a matéria discutida no presente feito não esbarra nas exceções previstas no art. 345 do CPC. 3- Do que se extrai dos autos, denota-se que a parte requerida fora devidamente citada, conforme AR juntado aos autos no evento 10 do processo de conhecimento, compareceu à audiência de tentativa de conciliação (evento 13 dos autos), realizada em 22/03/2019, porém, não apresentou defesa, com o sentenciamento do feito somente em 1/10/2019, não apresentando qualquer argumento capaz de ilidir o pedido exposto na inicial. 4- Por conseguinte, a sentença vergastada, fundamentada com base na presunção de veracidade dos fatos elucidados pelo Banco autor deve ser mantida, haja vista que as provas trazidas pelo demandante são verossímeis e autorizam a aplicação do efeito material da revelia. 5- Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento) - art. 85, § 11º do NCPC. 6- Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0036773-56.2019.8.27.0000, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 29/04/2020, DJe 11/05/2020 18:05:57).
EMENTA: APELAÇÃO.
COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
DISTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ACARRETA DECRETAÇÃO DE REVELIA E TEM, POR CONSEQUÊNCIA, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2.
A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS NO PERÍODO RECLAMADO, CUJA PACTUAÇÃO FORA COMPROVADA PELO AUTOR DA AÇÃO E ADMITIDA PELOS REQUERIDOS, IMPÕE A MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. 3.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS NA SENTENÇA, POR TRATAR-SE DE VERBAS DE ORIGEM, NATUREZA, FINALIDADE E CREDORES DISTINTOS, DE MODO QUE SUA COBRANÇA NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível 0028283-79.2018.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, GAB.
DA DESA.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 29/04/2020, DJe 15/05/2020 11:07:52) No caso, além da presunção de veracidade decorrente da revelia, os autos contam com documentos que conferem verossimilhança às alegações autorais.
O documento colacionado no evento 1, CONT_COMOD4, revela a celebração de contrato de arrendamento entre as partes, ficando ajustado que um percentual dos lucros auferidos com a exploração mineral seria transmitida aos autores.
Além disso, a notificação carreada no evento 1, NOTIFICACAO5, aponta que o réu foi instado a cumprir suas obrigações contratuais.
Dessa forma, quanto à resolução contratual e as perdas e danos daí advindas, a pretensão autoral deve ser havida como procedente.
Contudo, salvo nas hipóteses de comprovado abalo emocional, o mero inadimplemento contratual não é capaz de ensejar dano moral.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS.
NÃO CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Muito embora a situação possa causar transtornos e desconforto à apelante, o mero descumprimento contratual não caracteriza dano moral indenizável, sobretudo porque ele pressupõe um efetivo abalo de ordem subjetiva, na honra ou imagem da pessoa, o que não é o caso. 2.
Suposto dano moral que decorre de mero descumprimento contratual.
Inexistente.
Precedentes STJ. 3.
Não há que se falar em aplicação do art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, haja vista que tal modalidade sequer foi contratada. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível 0020589-83.2019.8.27.2729, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021 17:14:30).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA DA DIGNIDADE HUMANA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA FIXADA EM PATAMAR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O mero descumprimento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, devendo haver a comprovação de que o fato é passível de desencadear qualquer ofensa à dignidade humana, o que não se verificou no caso em espeque.
Precedentes do STJ. 2- Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser levados em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3- Diante dos critérios estabelecidos na lei processual civil, mostrando-se irrisório o valor fixado na sentença a título de honorários, sua majoração é medida que se impõe. 4- Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível 0002265-16.2017.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020 11:39:32).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTEAMENTO.
NÃO EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual (atraso na instalação de iluminação em loteamento) são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico e, embora possam causar aborrecimentos, não se constituem em dano moral passível de indenização, porquanto para sua ocorrência, se impõe um sentimento de dor, sofrimento ou humilhação, inocorrentes quando a situação não se reveste de especial gravidade, não sendo o caso analisado. 2.
DANOS MATERIAIS.
ATRASO DA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA.
NCESSIDADE DE LOCAÇÃO DE NOVA MORADIA.
COMPROVAÇÃO.
Comprovada a má prestação do serviço pelo atraso na entrega da infraestrutura de energia elétrica no loteamento objeto da demanda, o que deu causa a formalização de novo contrato de aluguel pelo apelante para sua moradia, reputam-se comprovados os danos materiais suportados pelo autor, pelo que se impõe sua reparação. (Apelação Cível 0023995-49.2018.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 20:05:58).
Na hipótese, a pretensão reparatória moral tem como fundamento apenas a inobservância, pelo réu, de cláusulas de contrato de arrendamento celebrado pelas partes, sem a demonstração de que isso tenha causado lesão maior que o prejuízo material, situação que, como visto, não é apta a embasar a compensação espiritual perseguida. Desse modo, em razão de o descumprimento contratual não ser motivo, por si só, de caracterização do dano moral, a pretensão autoral deve julgada parcialmente procedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (a) decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes; (b) determinar que o réu desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel arrendado, do qual deverá retirar todo o seu equipamento, inclusive um barracão que construiu; (c) condenar o requerido a pagar os valores contratuais devidos, diferenças de parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária, na faixa regular de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores pagos a menor, a serem apurados em liquidação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, parágrafos 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se os Provimentos nº 09 e 11/2019/CGJUS/TO.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 14:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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16/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 11:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2025 11:09
Trânsito em Julgado
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07/03/2025 10:12
Protocolizada Petição
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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26/02/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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11/02/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 123
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27/01/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 10:50
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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16/10/2024 17:51
Conclusão para despacho
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12/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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01/10/2024 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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01/10/2024 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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24/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:40
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 08:55
Protocolizada Petição
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15/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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14/05/2024 08:50
Conclusão para despacho
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13/05/2024 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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13/05/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/05/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
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22/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:52
Juntada - Informações
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04/04/2024 18:37
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 12:47
Conclusão para despacho
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13/11/2023 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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13/11/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/11/2023 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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13/11/2023 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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07/11/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:56
Despacho - Mero expediente
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30/08/2023 12:55
Conclusão para despacho
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27/07/2023 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/07/2023 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/07/2023 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/07/2023 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/07/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 22:01
Despacho - Mero expediente
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25/05/2023 16:32
Conclusão para despacho
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03/04/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/04/2023 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/03/2023 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/03/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2023 12:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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06/03/2023 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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06/03/2023 17:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/03/2023 09:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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02/03/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/03/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 14:55
Lavrada Certidão
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01/03/2023 14:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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25/10/2022 08:56
Despacho - Mero expediente
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20/10/2022 16:14
Conclusão para despacho
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11/10/2022 17:03
Despacho - Mero expediente
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02/09/2022 18:20
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCRI1ECIV
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02/09/2022 15:48
Protocolizada Petição
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02/09/2022 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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02/09/2022 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2022 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2022 17:43
Alterada a parte - Situação da parte JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA - REVEL
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01/09/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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22/08/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 17:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2022 11:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2022 11:28
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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23/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/06/2022 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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18/05/2022 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/05/2022 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/05/2022 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/05/2022 10:21
Juntada - Informações
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04/03/2022 16:53
Juntada - Informações
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04/03/2022 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NACOM
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03/03/2022 17:37
Conclusão para julgamento
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03/03/2022 16:20
Decisão - Decretação de revelia
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16/11/2021 14:41
Conclusão para despacho
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29/07/2021 18:22
Protocolizada Petição
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24/06/2021 19:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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24/06/2021 19:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Família - 24/06/2021 20:00. Refer. Evento 26
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24/06/2021 13:23
Remessa para o CEJUSC - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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13/06/2021 21:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRICEMAN -> TOCRI1ECIV
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13/06/2021 21:47
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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14/05/2021 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2021 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2021 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECIV -> TOCRICEMAN
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12/05/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2021 15:54
Juntada - Informações
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12/05/2021 15:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiência de Conciliação - 24/06/2021 16:00
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10/05/2021 18:31
Despacho - Mero expediente
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26/04/2021 09:50
Protocolizada Petição
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26/04/2021 09:50
Protocolizada Petição
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02/12/2020 16:59
Conclusão para decisão
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04/11/2020 16:02
Protocolizada Petição
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03/11/2020 21:28
Despacho - Mero expediente
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21/10/2020 13:43
Conclusão para despacho
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28/08/2020 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2020 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2020 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2020 20:42
Despacho - Mero expediente
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13/08/2020 16:09
Conclusão para despacho
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13/08/2020 16:08
Lavrada Certidão
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07/07/2020 16:21
Protocolizada Petição
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02/07/2020 18:31
Protocolizada Petição
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30/06/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2020 15:06
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2020 09:18
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRI1ECIV
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06/05/2020 09:17
Lavrada Certidão
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05/05/2020 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2020 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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05/05/2020 16:14
Lavrada Certidão
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05/05/2020 16:02
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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