TJTO - 0005836-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005836-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003456-39.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: EXPEDITA BARBOSA DE FREITASADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)ADVOGADO(A): LAUANY MACIEL NUNES (OAB TO011997)AGRAVADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO.
CONTRATAÇÃO NEGADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de descontos referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário de aposentada que alega não ter contratado o serviço.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada para suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que a agravante alega não ter contratado.
III.
Razões de decidir 3. Tratando-se de relação de consumo, é razoável a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. 4. Exigir que a consumidora comprove que não contratou o cartão de crédito representa verdadeira prova diabólica, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência de relação jurídica válida. 5. A controvérsia envolve pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade, que merece especial proteção do ordenamento jurídico, conforme preconizado no Estatuto do Idoso. 6. O perigo de dano resta configurado, uma vez que os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da agravante, que recebe apenas um salário mínimo, comprometem sua subsistência e dignidade, tratando-se de verba de natureza alimentar. 7. A medida suspensiva é revestida de prudência, não sendo dotada de irreversibilidade, de modo que, constatada a regularidade da contratação, a situação processual poderá retornar ao status inicial.
IV.
Dispositivo e tese 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Havendo indícios de contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), impõe-se a suspensão dos descontos no benefício previdenciário até elucidação da controvérsia, especialmente quando envolve pessoa idosa que recebe apenas um salário mínimo. 2.
Em relações de consumo, especialmente envolvendo possível fraude bancária, cabe à instituição financeira demonstrar a existência de relação jurídica válida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Jurisprudência relevante citada: TJ-AC - AI: 10013775320218010000 AC 1001377-53.2021.8.01.0000, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 08/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021; TJ-GO - AI: 06388099820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão liminar que determinou que o agravado se abstenha de realizar descontos, referente ao Contrato de Cartão de Crédito nº 0229721090027, código nº 623, no benefício previdenciário da agravante (nº Benefício: 164.852.380-0), sob pena de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 16:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 13:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 09:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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11/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/04/2025 18:17
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/04/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EXPEDITA BARBOSA DE FREITAS - Guia 5388449 - R$ 160,00
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09/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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