TJTO - 0008105-18.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008105-18.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008105-18.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: AGNALDO SAMPAIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
NULIDADES PROCESSUAIS CONFIGURADAS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por servidor público estadual, Policial Militar do Estado do Tocantins desde 30 de junho de 1989, contra Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Tocantins.
O Apelante pleiteia promoção à graduação de 1º Tenente da Polícia Militar, com efeitos retroativos a dezembro de 2012, data de vigência da Lei Estadual nº 2.576, de 2012, que alterou a estrutura da carreira militar.
Alegou direito adquirido com base nas Leis Estaduais nº 125, de 1990, e nº 1.161, de 2000.
A Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação para recolhimento das custas processuais e a omissão quanto à abertura de prazo para réplica à contestação configuram nulidades processuais aptas a ensejar a cassação da Sentença; (ii) determinar se o feito deve retornar à instância de origem para prosseguimento regular, com observância ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação para o pagamento das custas processuais iniciais comprometeu o regular andamento do feito, na medida em que tal providência constitui pressuposto indispensável à constituição válida e eficaz do processo, conforme previsto em decisão proferida em Agravo de Instrumento interposto nos autos principais. 4.
A não abertura de prazo para réplica à contestação, sobretudo diante da alegação de prescrição pelo réu Estado do Tocantins, vulnera o contraditório e a ampla defesa, em desatenção ao artigo 350, do Código de Processo Civil, que impõe tal oportunidade quando há matéria de ordem pública arguida pela parte adversa. 5.
Tais vícios, ao inviabilizarem o exercício efetivo do contraditório e a participação plena do autor na formação da relação processual, configuram nulidades absolutas, sendo vedado ao juízo proferir Sentença sem que superadas essas irregularidades procedimentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o processo seja regularmente conduzido, com intimação para recolhimento das custas, abertura de prazo para réplica à contestação e posterior instrução em conformidade com o devido processo legal.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação específica para o recolhimento das custas processuais iniciais e a não concessão de prazo para réplica à contestação, especialmente quando há alegação de matéria de ordem pública, configuram nulidades absolutas que comprometem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, impondo a cassação da Sentença proferida sob tais vícios. 2.
O reconhecimento de nulidades insanáveis impõe o retorno do feito à origem, para que se assegure a plena eficácia dos princípios constitucionais do processo, viabilizando decisão fundada em procedimento regular.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 90, § 3º; 350; 487, II.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta por AGNALDO SAMPAIO DOS SANTOS, para cassar a Sentença e determinar o retorno dos Autos à origem para condução em observância ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 21:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 14:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
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09/05/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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09/05/2025 14:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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