TJTO - 0001212-02.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0001212-02.2023.8.27.2725/TO RÉU: GERALDO BARBOSA FILHOADVOGADO(A): ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA (OAB PI017318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por SANDRA DA SILVA DANTAS, menor civilmente incapaz representado por sua genitora, em desfavor deGERALDO BARBOSA FILHO, todos devidamente qualificados na inicial, buscando o recebimento das prestações alimentícias, bem como daquelas que se vencessem no curso da demanda (evento 01).
O executado foi regularmente intimado acerca dos termos da presente demanda, apresentou justificativa requerendo a revisão da pensão (evento 29).
Ao oficiar no caso em tela, o Ministério Público manifestou pela decretação da prisão civil do devedor, tendo em vista que o executado, mesmo ciente das implicações do inadimplemento quanto aos valores objeto da demanda, não efetuou o pagamento, não provou que o fez (evento 41). É o relatório do necessário.
Decido.
Em se tratamento da execução de prestação alimentícia, o § 3º do artigo 528 do CPC/15 dispõe que: §3º.
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
Esta hipótese é uma das exceções previstas na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXVII, que permite a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia1.
Amílcar de Castro, citado por Yussef Said Cahali, adverte que “a prisão civil é o meio executivo de finalidade econômica; prende-se o executado, não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão, ou readquirir sua liberdade”2.
Ademais, segundo o disposto no §2º do art. 528 do CPC/15, “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”.
No caso dos autos, não há qualquer manifestação da parte quanto à sua impossibilidade absoluta em prestar alimentos.
Consoante destacado pela d.
Promotora de Justiça, mesmo tendo conhecimento acerca das consequências que poderiam advir do inadimplemento da dívida alimentícia, o executado não efetuou o pagamento da dívida objeto da presente demanda (evento 41).
Observa-se que o período de inadimplência narrado nos autos autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC/15 c/c Súmula nº 309 do STJ).
Ademais, o pedido de revisão de alimentos deverá ser proposto em autos próprios, não dentro de uma execução. Portanto, com fulcro no artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil e permissivo constante do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República, acolho o parecer ministerial e DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado GERALDO BARBOSA FILHO pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida no estabelecimento prisional de seu domicílio.
Antes de expedir o Mandado de Prisão, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de débito atualizada no prazo de 05 (cinco) dias. EXPEÇA-SE o Mandado de Prisão Civil, consignando que a suspensão do cumprimento da ordem de prisão dar-se-á somente com o pagamento integral do débito alimentar, considerando, inclusive, as parcelas vencidas no curso desta demanda.
A referida prisão deverá ser realizada por Oficial de Justiça, que desde já fica autorizada apoio policial para efetuar a referida prisão. Por fim, após o cumprimento do prazo acima estabelecido, não havendo pagamento, deverá o executado ser posto em liberdade incontinenti.
Intime-se a parte autora.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Miracema/TO, data certificada pelo sistema. 1.
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; 2.
In Dos Alimentos. 1ª ed. 2ª tir.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo: 1985.
Pág. 624. -
16/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:35
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
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14/07/2025 21:58
Conclusão para decisão
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14/07/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:14
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 18:03
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/04/2025 13:14
Protocolizada Petição
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30/03/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2025 10:48
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 15:55
Conclusão para despacho
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24/03/2025 09:37
Protocolizada Petição
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24/03/2025 08:23
Protocolizada Petição
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21/01/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:14
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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30/08/2024 16:57
Juntada - Documento
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01/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/05/2024 15:17
Lavrada Certidão
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09/02/2024 16:33
Lavrada Certidão
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29/01/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/10/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/09/2023 15:55
Juntada - Documento
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25/09/2023 07:36
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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20/09/2023 16:32
Lavrada Certidão
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30/05/2023 13:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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30/05/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2023 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2023 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2023 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2023 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2023 18:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/05/2023 12:28
Conclusão para despacho
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19/05/2023 12:28
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2023 12:27
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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18/05/2023 15:43
Distribuído por dependência - Número: 00022248220188272739/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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