TJTO - 0005564-48.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005564-48.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005564-48.2023.8.27.2710/TO APELANTE: MARIA DAS VIRGENS PEREIRA CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO (Evento 16), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURADA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
LEI MUNICIPAL N.º 155/2010.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança, visando o enquadramento funcional, progressões e pagamento de retroativos a servidora pública municipal. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir: (i) se houve violação à dilatecidade recursal; (ii) se há constitucionalidade na Lei Municipal n.º 155/2010; (iii) o direito da servidora ao enquadramento funcional na Classe "B"; (iv) a concessão de progressões funcionais subsequentes; e (v) o pagamento de valores retroativos, considerando a omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso do Município apresenta fundamentos que demonstram inconformismo com a sentença, ainda que reutilizem argumentos já lançados em contestação (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 790.415/SP). 4.
A ausência de previsão orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 155/2010, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, apenas inviabiliza sua aplicação no exercício financeiro correspondente. 5.
O enquadramento na Classe "C" é direito subjetivo da servidora, empossada no período previsto no art. 62, § 3º, III, da Lei Municipal n.º 155/2010, não havendo justificativa para o descumprimento da norma. 6.
A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho não pode prejudicar o direito da servidora às progressões funcionais subsequentes, desde que comprovado o cumprimento dos demais requisitos legais. 7.
Os efeitos financeiros do enquadramento e das progressões devem retroagir à data da promulgação da Lei Municipal n.º 155/2010, observada a prescrição quinquenal, conforme Súmula 85 do STJ, em razão da relação de trato sucessivo.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO não provido.
Recurso da Autora provido para reconhecer o direito às progressões funcionais subsequentes ao enquadramento na Classe “C”, nos termos da Lei Municipal n.º 155/2010, com os devidos efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da dialeticidade não é violado quando o recurso apresenta fundamentos aptos a demonstrar inconformismo com a decisão recorrida, ainda que reproduza argumentos de peças anteriores. 2.
A ausência de previsão orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade de lei concessiva de direitos a servidores públicos. 3.
A omissão da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho não impede a concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. 4.
O direito à progressão funcional deve ser assegurado com efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; Lei Municipal n.º 155/2010, art. 62, § 3º, art. 28; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599; STJ, Tema Repetitivo 1075, Súmula 85/STJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 790.415/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 27.11.2020; TJTO, Apelação/Remessa Necessária n.º 0002270-56.2021.8.27.2710, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 21/07/2023; TJTO, Apelação Cível n.º 0001958-64.2023.8.27.2725, Relator em substituição: Juiz MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0001376-64.2023.8.27.2725, Relator: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0000198-80.2023.8.27.2725, Relator: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024. (Evento 10).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o município recorrente alega a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fundamentou sua decisão na Lei Municipal nº 155/2010, a qual foi revogada pela Lei Municipal nº 285/2021.
Argumenta que a utilização de norma revogada configura vício de fundamentação, consoante precedente deste TJTO, bem como menciona a existência de precedente também deste TJTO no qual teria sido consignado o entendimento de que a pretensão de aplicar retroativamente norma revogada para revisão de proventos implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requer a anulação do acórdão, “para que outra decisão seja prolatada com o respeito aos entendimentos jurisprudenciais e a legislação federal”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 24). É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, tendo em vista que, conquanto tenha interposto o recurso com fundamento no art. 105, “c”, da Constituição Federal, o recorrente indicou a existência de divergência entre julgados deste mesmo TJTO, circunstância que impede a admissão do recurso consoante a Súmula 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/07/2025 13:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/06/2025 21:34
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/06/2025 21:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 12:47
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/06/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 05:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 17:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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03/06/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/04/2025 21:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/03/2025 19:46
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 696
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28/02/2025 19:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/02/2025 19:48
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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