TJTO - 0002562-70.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002562-70.2024.8.27.2731/TO RECORRENTE: LARA VICTÓRIA RIBEIRO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)RECORRIDO: AVDV ESTETICA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP192989) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (original sem grifo) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
09/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 16:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/04/2025 16:44
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692796, Subguia 5493948
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08/04/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LARA VICTÓRIA RIBEIRO VIEIRA - Guia 5692796 - R$ 412,52
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/11/2024 16:11
Conclusão para despacho
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12/11/2024 16:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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07/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/09/2024 15:26
Protocolizada Petição
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16/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/07/2024 15:54
Conclusão para julgamento
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30/07/2024 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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30/07/2024 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 30/07/2024 13:30. Refer. Evento 3
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30/07/2024 09:04
Protocolizada Petição
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29/07/2024 18:27
Juntada - Certidão
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29/07/2024 14:45
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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17/06/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 09:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 15:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/05/2024 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/07/2024 13:30
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03/05/2024 12:52
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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