TJTO - 0005563-63.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005563-63.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005563-63.2023.8.27.2710/TO APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO (Evento 18), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 155/2010.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição das verbas anteriores a 12/12/2018, determinou o enquadramento da autora na Classe 'C', com reajuste de vencimentos e pagamento retroativo, mas indeferiu as progressões funcionais subsequentes por ausência de comprovação dos requisitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 155/2010 frente à Lei de Responsabilidade Fiscal; e (ii) definir se a autora faz jus às progressões funcionais posteriores ao reenquadramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não impede a concessão de progressão funcional prevista em lei específica, sendo ilegítima a recusa do Município em cumprir a Lei Municipal nº 155/2010 sob a justificativa de impacto financeiro. 4.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não se confundindo com concessão de vantagens remuneratórias vedadas pela LRF.
Precedente do STJ: REsp 1878849/TO. 5.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela autora e ausente prova de fato impeditivo por parte do Município, deve ser reconhecido o direito às progressões funcionais subsequentes.
Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 6.
Os efeitos financeiros das progressões funcionais reconhecidas estão sujeitos à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, de modo que a autora faz jus apenas às diferenças remuneratórias devidas nos cinco anos anteriores à distribuição da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos de apelação conhecidos.
Parcial provimento ao primeiro apelo para conceder as progressões funcionais.
Negado provimento ao segundo apelo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, inciso II, e 373, inciso II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1878849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022; Súmula nº 85. (Evento 12).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o município recorrente alega a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fundamentou sua decisão na Lei Municipal nº 155/2010, a qual foi revogada pela Lei Municipal nº 285/2021.
Argumenta que a utilização de norma revogada configura vício de fundamentação, consoante precedente deste TJTO, bem como menciona a existência de precedente também deste TJTO no qual teria sido consignado o entendimento de que a pretensão de aplicar retroativamente norma revogada para revisão de proventos implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.
Cita precedentes do STF e STJ que não tratam da aplicação dos dispositivos de legislação federal indicados como violados.
Ao final, requer a anulação do acórdão, “para que outra decisão seja prolatada com o respeito aos entendimentos jurisprudenciais e a legislação federal”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 24). É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, tendo em vista que, conquanto tenha interposto o recurso com fundamento no art. 105, “c”, da Constituição Federal, o recorrente indicou a existência de divergência entre julgados deste mesmo TJTO, circunstância que impede a admissão do recurso consoante a Súmula 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
No mais, destaco que não há sequer como considerar que os precedentes do STJ e STF mencionados no recurso especial foram efetivamente apontados como paradigmas para basear a interposição pela alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que o recorrente não fez nem sequer menção ao dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre tais acórdãos.
De toda sorte, ainda que se pudesse considerar que o recorrente pretendeu fundamentar a interposição do recurso especial por meio da citação da ementa dos referidos precedentes do STJ e STF, certo é que o recurso seria igualmente inadmissível, pois o recorrente também não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgados paradigmáticos, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/07/2025 13:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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08/07/2025 15:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 12:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/06/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 13:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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05/05/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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05/05/2025 11:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 11:20
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 420
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24/03/2025 21:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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24/03/2025 21:41
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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