TJTO - 0001565-53.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001565-53.2024.8.27.2710/TO AUTOR: JEAN LIMA ALVESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Jean Lima Alves, em face do Estado do Tocantins.
O autor, servidor público desde 2017, lotado na Unidade Penal de Augustinópolis, alega que o réu, apesar de o autor ter cumprido todos os requisitos legais para sua progressão funcional, conforme a Lei Estadual nº 3.879/2022 e a Portaria nº 521/2022/GASEC, somente publicou e implementou tal progressão em março de 2024, por meio da Portaria nº 459/2024/GASEC, veiculada no Diário Oficial nº 6536.
O peticionário sustenta que, desde maio de 2022, deveria ter sido enquadrado na referência 2-B, com vencimentos de R$ 5.621,21, mas foi mantido indevidamente na referência 3-B, recebendo R$ 5.064,15, o que gerou uma diferença mensal de R$ 557,06.
Em razão disso, calcula um prejuízo financeiro acumulado de R$ 15.597,68, valor que pleiteia como retroativo, devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data em que cada parcela era devida até o efetivo pagamento.
Além disso, requer a concessão da gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, bem como a notificação do réu para apresentar contestação.
Conclusos os autos, foi determinada a juntada de documentos pela parte autora, para que fosse possível ao juízo perfazer a aferição do pedido de gratuidade da justiça.
Juntados os documentos, foi deferida a gratuidade, assim como determinada a citação da parte ré.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a Lei n. 3.901/2022, originada da MP n. 27/2021, mantém sua validade e eficácia, sustentada pela presunção de constitucionalidade, mesmo após a decisão no MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700/TJTO, que não possui efeitos vinculantes nem erga omnes, sendo passível de reinterpretação por outros juízos.
Argumenta que a suspensão de efeitos financeiros de progressões funcionais, conforme a lei, não fere o direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento do STF na ADI 5606/ES.
Ressalta ainda que o Tema 1.075 do STJ não se aplica ao caso, pois os paradigmas que o fundamentaram não consideraram legislação local suspensiva, como a referida lei, que regula as progressões com base em condições específicas, e não na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A contestação levanta preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, afirmando que, após a aposentadoria, o IGEPREV-TO é a única entidade responsável pelos pagamentos, e de falta de interesse processual, devido à novação legal promovida pela Lei n. 3.901/2022, que estabeleceu um cronograma de parcelamento dos retroativos, tornando as dívidas quitadas ou inexigíveis.
Como prejudicial, invoca a prescrição de direitos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, por colidir com a legislação local vigente, que define forma e prazo para o cumprimento da obrigação.
Por fim, em eventualidades, destaca a necessidade de observância da reserva de plenário para questionar a constitucionalidade da lei por órgão fracionário, sob pena de violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10 do STF, e a necessidade de liquidação do valor devido, caso haja condenação, para evitar duplicidade de pagamentos já realizados sob a Lei n. 3.901/2022.
Assim, requer a extinção do processo pelas preliminares ou a improcedência do pedido, com pedidos subsidiários de respeito às formalidades processuais mencionadas.
Posteriormente, foi oportunizado à parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que a progressão funcional, concedida em março de 2024 conforme Portaria nº 459/2024/GASEC, deveria ter sido implementada desde maio de 2022, quando o autor, Jean Lima Alves, servidor público estadual desde maio de 2017, preencheu os requisitos legais, gerando direito aos valores retroativos devido ao atraso injustificado do Estado do Tocantins.
O autor sustenta que o atraso lhe causou prejuízos financeiros, mantendo-o em uma referência salarial inferior (3-B) em vez da devida (2-B, R$ 5.621,21), e que a concessão tardia da progressão reconhece seu direito, reforçando a obrigação do Estado de pagar os retroativos.
Refuta a aplicabilidade da Lei Estadual nº 3.901/2022, invocada pelo Estado, por esta regular progressões apenas até dezembro de 2020, enquanto seu direito surgiu em maio de 2022, sendo amparado pelo princípio da legalidade.
Cita o Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, que considera ilegal negar progressão funcional por restrições orçamentárias quando os requisitos legais estão cumpridos, configurando-a como direito subjetivo do servidor.
Rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o Estado é parte legítima, pois o autor permanece ativo, e a de falta de interesse processual, respaldado por jurisprudência que veda a utilização de limites orçamentários para negar direitos assegurados.
Quanto à prescrição, argumenta que os retroativos pleiteados, referentes a maio de 2022 em diante, estão dentro do prazo quinquenal.
Assim, requer a rejeição integral da contestação, o afastamento das preliminares e a procedência da ação, com a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos desde maio de 2022 até a efetiva implementação da progressão.
Após a apresentação da réplica, a parte autora veio novamente aos autos, aduzindo outros elementos além dos declinados em sede de réplica, gerando tumulto processual.
A autora, Jean Lima Alves, em sua manifestação, juntou uma decisão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) — Mandado de Segurança Cível nº 0002907-03.2022.8.27.2700/TO —, que reconheceu a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Estadual 3.901/2022 e interpretou os artigos 1º, 2º e 4º conforme a Constituição Federal, determinando que a Administração Pública implemente progressões funcionais dos servidores independentemente do cronograma estabelecido pela lei, assegurando o direito líquido e certo.
A autora alega que, assim como no caso julgado, preencheu os requisitos para sua progressão funcional em maio de 2022, após o período abarcado pela Lei 3.901/2022 (até 31/12/2020), sustentando que a norma não se aplica a ela.
Rebate a argumentação da ré de falta de interesse processual, baseada na Medida Provisória Estadual nº 27/2021 (convertida na Lei 3.901/2022), afirmando que a jurisprudência consolidada do TJTO e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — especialmente o Tema 1.075/STJ — impede a Administração de negar progressões por limitações orçamentárias ou pela Lei de Responsabilidade Fiscal, quando os requisitos legais estão cumpridos.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação, para declarar seu direito aos retroativos decorrentes da progressão funcional.
Frente a manifestação ofertada pela suplicante, se viu a parte ré também autorizada a apresentar novos elementos nos autos.
Aduz a Fazenda Pública do Estado do Tocantins a necessidade de instaurar uma fase de liquidação para apurar o valor eventualmente devido em caso de condenação, com o objetivo de evitar pagamentos em duplicidade em razão do cronograma estabelecido pela Lei Estadual n. 3.901/2022.
Argumenta que a quantificação do montante exige cálculos complexos, envolvendo a análise mensal dos vencimentos da parte autora em comparação com o subsídio previsto em lei, o que não pode ser resolvido por simples cálculo aritmético.
Fundamenta seu pleito nos arts. 491, caput, e § 1º c/c art. 509 do CPC, destacando que a apuração do quantum debeatur deve ser remetida a uma ulterior fase de liquidação de sentença.
Reforça a tese com precedente do TJTO (Apelação Cível n. 0039945-98.2018.8.27.2729/TO), que determinou a liquidação para cálculos de retroativos de progressões funcionais, e com o Enunciado 32 do FONAJEF, que permite ao juiz fixar parâmetros de condenação para posterior liquidação, mesmo em Juizados Especiais.
Por fim, impugna o valor indicado na petição inicial e sustenta que, ainda que os pedidos da autora sejam acolhidos, o montante devido deve ser definido em fase específica de liquidação, assegurando a correta verificação de valores e o abatimento de pagamentos já realizados.
Frente a juntada de documentos pela parte ré, foi oportunizado a parte autora, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
A parte autora aduz que a Lei Estadual nº 3.901/2022 não se aplica ao seu caso, uma vez que regula progressões funcionais apenas até 31 de dezembro de 2020, enquanto o autor adquiriu o direito à progressão em maio de 2022, o que tornaria sua aplicação contrária ao princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que não há necessidade de uma fase de liquidação de sentença para apurar os valores devidos, pois os cálculos não apresentam complexidade excessiva e podem ser realizados diretamente na fase executiva, conforme prática consolidada no Primeiro Juizado Especial da Comarca de Palmas.
Invoca o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 32 do FONAJEF, que permitem ao juiz fixar parâmetros claros para a liquidação na execução, bem como jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que considera suficiente a comparação das fichas financeiras com o subsídio legal para determinar o quantum debeatur.
Classifica a insistência do Estado do Tocantins em uma fase de liquidação como estratégia protelatória e requer a rejeição de suas alegações, pleiteando o prosseguimento do processo na fase executiva para cálculo dos valores devidos.
Após, foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1.
Ilegitimidade Passiva A Fazenda Pública do Estado do Tocantins alegou ilegitimidade passiva, sustentando que, após a aposentadoria do autor, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) seria o responsável pelos pagamentos.
Contudo, os documentos anexados à petição inicial, como o contracheque do autor (referência à sua situação funcional em 2023) e a Portaria nº 459/2024/GASEC, demonstram que Jean Lima Alves é servidor público ativo, lotado na Unidade Penal de Augustinópolis desde maio de 2017, sem qualquer indício de aposentadoria.
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 3.879/2022, o Estado do Tocantins, como empregador e gestor da carreira dos servidores públicos ativos, é o ente responsável pelo pagamento dos vencimentos e vantagens funcionais, incluindo os retroativos decorrentes de progressões.
Não há, portanto, fundamento para deslocar a legitimidade ao IGEPREV-TO, que atua apenas em relação a servidores inativos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Falta de Interesse Processual O réu argumentou que a Lei Estadual nº 3.901/2022, originada da Medida Provisória nº 27/2021, promoveria uma novação legal ao estabelecer um cronograma de parcelamento dos retroativos, o que tornaria a dívida quitada ou inexigível, configurando falta de interesse processual.
O interesse processual, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
No caso, o autor pleiteia valores retroativos referentes ao período de maio de 2022 a março de 2024, decorrentes do atraso na implementação de sua progressão funcional, reconhecida pela Portaria nº 459/2024/GASEC.
A Lei nº 3.901/2022 regula o pagamento de retroativos apenas até 31 de dezembro de 2020, conforme seu art. 1º, enquanto o direito do autor surgiu em maio de 2022, após o período abarcado pela norma, como corroborado pelo Ofício nº 0013/2023/SINDIPPEN-TO (anexo à petição inicial), que aponta o atraso das progressões desde abril e março de 2022 para as turmas de 2017 e 2019, respectivamente.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), no Mandado de Segurança Cível nº 0002907-03.2022.8.27.2700/TO, declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei nº 3.901/2022 e interpretou os arts. 1º, 2º e 4º conforme a Constituição Federal, determinando a implementação das progressões independentemente do cronograma legal.
Embora tal decisão não tenha efeito erga omnes, reforça a tese de que a norma não pode obstar direitos subjetivos adquiridos após seu âmbito temporal.
O Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também estabelece que é ilegal negar progressão funcional por restrições orçamentárias quando os requisitos legais estão cumpridos, o que se aplica ao caso, dado que a Lei nº 3.901/2022 não abrange o período pleiteado.
Assim, o autor possui interesse processual legítimo, rejeitando-se a preliminar.
Da prejudicial de mérito Prescrição A parte ré invocou a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para os direitos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A presente demanda foi proposta em 02/05/2024 (data da distribuição, conforme anexo da petição inicial), e o autor reclama valores retroativos a partir de maio de 2022, totalizando um período de 22 meses até a implementação da progressão em março de 2024.
Considerando o prazo prescricional de cinco anos, que se conta retroativamente da data do ajuizamento, o marco inicial seria maio de 2019.
Como os valores pleiteados referem-se a parcelas devidas a partir de maio de 2022, todas estão dentro do prazo legal, não havendo qualquer parcela prescrita.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO O autor, Jean Lima Alves, servidor público estadual desde maio de 2017, busca o pagamento de valores retroativos no montante de R$ 15.597,68, referentes à diferença salarial entre a referência 3-B (R$ 5.064,15) e a referência 2-B (R$ 5.621,21), devido ao atraso na implementação de sua progressão funcional, que deveria ter ocorrido em maio de 2022, mas foi efetivada apenas em março de 2024, conforme Portaria nº 459/2024/GASEC.
A progressão funcional dos Policiais Penais é regida pela Lei Estadual nº 3.879/2022 e pela Portaria nº 521/2022/GASEC, que estabelecem requisitos como interstício, avaliações de desempenho e cursos de qualificação. 1.
Preenchimento dos Requisitos Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
O autor tomou posse em maio de 2017 e, após o estágio probatório de três anos (art. 9º, Lei nº 3.879/2022), concluído em maio de 2020, passou à referência 3-B (progressão horizontal automática).
A progressão vertical para a referência 2-B, objeto do pleito, exige: (i) interstício de 24 meses na classe (art. 15, I, b); (ii) curso de qualificação com carga horária mínima de 60 horas nos últimos seis anos, validado pelo órgão administrador (art. 8º); e (iii) média de 70% nas três últimas avaliações de desempenho (art. 11, III).
O interstício de 24 meses foi cumprido entre maio de 2020 e maio de 2022.
Os anexos da petição inicial demonstram avaliações de desempenho com notas máximas ("Desempenho Excelente") e a realização de cursos totalizando 1.020 horas, amplamente superiores ao mínimo exigido, embora a pertinência temática não tenha sido especificamente impugnada pelo réu.
A Portaria nº 459/2024/GASEC, ao conceder a progressão em março de 2024, reconhece implicitamente o cumprimento dos requisitos, corroborando a tese do autor de que o direito surgiu em maio de 2022.
A parte ré não contestou especificamente o preenchimento desses requisitos, limitando-se a invocar a Lei nº 3.901/2022, cuja aplicabilidade foi afastada por não abranger o período em questão.
Assim, o direito do autor à progressão em maio de 2022 é incontroverso, gerando a obrigação de pagamento dos retroativos pelo atraso injustificado. 2.
Cálculo dos Valores Devidos O autor calculou a diferença mensal de R$ 557,06 (R$ 5.621,21 - R$ 5.064,15) por 28 meses (maio/2022 a março/2024), totalizando R$ 15.597,68, valor apresentado na petição inicial e não impugnado especificamente pelo réu em termos numéricos.
A Fazenda Pública requereu a remessa à fase de liquidação, nos termos dos arts. 491 e 509 do CPC, alegando a necessidade de cálculos complexos e o risco de duplicidade de pagamentos sob a Lei nº 3.901/2022.
Contudo, é suficiente a comparação das fichas financeiras com o subsídio legal para determinar o quantum debeatur em casos de progressões funcionais, dispensando a liquidação quando os valores são claros.
Aqui, o cálculo é aritmético simples, baseado em referências salariais fixas e um período definido, não havendo complexidade que justifique uma fase adicional.
Além disso, como a Lei nº 3.901/2022 não se aplica ao período pleiteado, não há risco de duplicidade.
Assim, o valor de R$ 15.597,68 pode ser fixado diretamente na sentença, com correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela era devida. 3.
Conclusão Diante da comprovação dos requisitos legais pelo autor, do reconhecimento tardio da progressão pelo réu e da inaplicabilidade da Lei nº 3.901/2022, o direito aos retroativos é devido.
O Tema 1.075 do STJ reforça que limitações orçamentárias não podem obstar direitos subjetivos assegurados por lei, e o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 excetua progressões funcionais das vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, o pedido é procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prescrição levantadas pelo Estado do Tocantins.
No mérito, julgo procedente o pedido formulado por Jean Lima Alves, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional do autor, no montante de R$ 15.597,68 (quinze mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), relativos ao período de maio de 2022 a março de 2024, devidamente corrigidos com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data em que cada parcela era devida até o efetivo pagamento.Confirmar a gratuidade judiciária deferida ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, vez que a decisão judicial aborda a aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público quando o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/10/2024 16:34
Conclusão para julgamento
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14/10/2024 19:42
Decisão - Outras Decisões
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04/10/2024 16:57
Conclusão para decisão
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12/09/2024 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2024 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 22:09
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2024 16:58
Conclusão para despacho
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11/07/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2024 16:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2024 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 21:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/05/2024 15:39
Conclusão para despacho
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24/05/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 20:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/05/2024 12:18
Conclusão para decisão
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02/05/2024 12:17
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 09:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEAN LIMA ALVES - Guia 5460557 - R$ 155,98
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02/05/2024 09:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEAN LIMA ALVES - Guia 5460556 - R$ 238,97
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02/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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