TJTO - 0004326-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004326-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001163-22.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: INES RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente na incorporação de quinquênios aos vencimentos da parte agravada, sob pena de multa diária.
Sustentou o agravante a ausência de provas suficientes do tempo de serviço, a inversão indevida do ônus da prova, a ausência de liquidez da obrigação e a desproporcionalidade da multa imposta.
Requereu o efeito suspensivo da decisão, bem como a sua reforma, para exigir da parte exequente a apresentação de documentos comprobatórios e cálculos, além da revisão ou suspensão da multa.
O pedido liminar foi indeferido e o recurso submetido a julgamento sem apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, os pressupostos fáticos e jurídicos do direito ao adicional por tempo de serviço já reconhecido por sentença transitada em julgado; (ii) avaliar se a multa diária fixada pela decisão agravada é excessiva ou desproporcional, a justificar sua revisão ou suspensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, reconheceu expressamente o direito da parte autora à incorporação de quinquênios, com base em documentação constante dos autos e em conformidade com a Lei Municipal nº 228-A/2001, restando vedada sua rediscussão, conforme os arts. 502 e 507 do CPC. 4.
A alegação do agravante quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais não procede, pois a responsabilidade pela prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora incumbia ao Município, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido. 5.
A tentativa de condicionar o cumprimento da sentença à reapresentação de provas pela parte exequente representa violação à coisa julgada material e caracteriza indevida transformação da fase de cumprimento em nova fase cognitiva. 6.
A multa diária fixada no valor de R$ 100,00, com prazo de 20 dias e limite de R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsão do art. 537 do CPC, não havendo fundamento para sua revisão no caso concreto. 7.
Jurisprudência do STJ e do TJTO consolidam o entendimento de que questões decididas com trânsito em julgado não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença, mesmo que envolvam matérias de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A rediscussão do direito reconhecido em sentença transitada em julgado é vedada na fase de cumprimento de sentença, inclusive quanto à necessidade de apresentação de novos documentos pela parte exequente. 2.
A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer deve observar os critérios de suficiência, compatibilidade e razoabilidade, podendo ser revista apenas nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 502; 507; 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1574598/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 10/06/2024, DJe 13/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 1404072/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 05/09/2019, DJe 18/09/2019; TJTO, ApCiv 0001061-61.2021.8.27.2707, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 09/10/2024; TJTO, AgInst 0009370-58.2022.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 16/11/2022. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 579
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05/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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05/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 15:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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26/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/03/2025 15:08
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/03/2025 11:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
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20/03/2025 19:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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20/03/2025 19:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/03/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/03/2025 18:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE FÁTIMA - TO - Guia 5387464 - R$ 160,00
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19/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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