TJTO - 0001095-97.2021.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001095-97.2021.8.27.2719/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: RUTINEIA MARTINS LUZ SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MORGANA DA COSTA REZENDE (OAB TO009665)INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE FORMOSO DO ARAGUAIA (RÉU)ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO IMROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Formoso do Araguaia/TO, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão vertical (do Nível II para o Nível III), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo; ao pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 15% sobre o salário base, referente ao período de setembro de 2016 a 26 de março de 2018; e ao pagamento da gratificação por titularidade, nos termos da Lei Municipal nº 833/2013.
A sentença também condenou o ente ao pagamento de custas e honorários, a serem definidos na fase de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço com base na legislação municipal anterior à Lei nº 922/2018, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da progressão funcional vertical; (iii) apurar a legalidade do pagamento da gratificação por titularidade à luz da legislação municipal vigente e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 002/2009, é devido ao servidor que completar 15 ou 25 anos de serviço público, e deve ser pago até a data de vigência da Lei Municipal nº 922/2018, que incorporou tal verba à remuneração base.
A autora implementou o requisito temporal em 2013, fazendo jus à percepção do adicional no percentual de 15% até março de 2018, sendo devidas apenas as parcelas não prescritas, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A progressão funcional vertical para o Nível III, prevista nos artigos 16 a 18 da Lei Municipal nº 833/2013, foi devidamente requerida e deferida por meio de portaria municipal, tendo a servidora comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais.
A inércia administrativa em conceder tempestivamente a progressão não pode ser oposta ao servidor, sob pena de afronta à legalidade e à moralidade administrativa. 5.
A gratificação por titularidade encontra respaldo no artigo 28 da mesma Lei Municipal, sendo devida ao servidor que comprovar a realização de cursos de capacitação em área afim, promovidos ou autorizados pelos órgãos competentes, com carga horária mínima.
A autora apresentou certificados que totalizam 983 horas, preenchendo todos os critérios objetivos para a concessão da vantagem, cuja implementação independe de disponibilidade orçamentária, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
As alegações de restrição orçamentária não constituem fundamento hábil a obstar a fruição de direitos adquiridos ou reconhecidos judicialmente.
A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal impõem à Administração o dever de planejamento e cumprimento de suas obrigações legais, mesmo em contexto de limitação fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 002/2009, é devido ao servidor que tenha implementados os requisitos antes da vigência da Lei Municipal nº 922/2018, sendo possível a cobrança das parcelas dentro do período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
A progressão funcional vertical deve ser concedida ao servidor que comprove o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 833/2013, não podendo a ausência de dotação orçamentária ou a inércia da Administração servir como óbice à fruição do direito subjetivo já constituído. 3.
A gratificação por titularidade, enquanto vantagem funcional prevista em norma específica é devida ao servidor que apresente a documentação exigida e preencha os critérios objetivos estabelecidos, não sendo lícita sua denegação com base em eventual alegação genérica de limitação fiscal, sob pena de violação à legalidade e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados*: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 002/2009, art. 87; Lei Municipal nº 833/2013, arts. 16 a 18 e 28; Lei Municipal nº 922/2018.
Jurisprudência relevante citada no voto*: STJ, REsp 1796479/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, RMS 53.719/RN, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0000459-63.2023.8.27.2719, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 23.04.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
-
09/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
09/06/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
-
24/04/2025 15:51
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
24/04/2025 15:51
Recebidos os autos - TO4.04NFA -> TJTO
-
14/03/2024 17:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFOR1ECIV
-
14/03/2024 17:00
Trânsito em Julgado
-
11/03/2024 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
01/02/2024 19:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2024
-
01/02/2024 16:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/02/2024
-
01/02/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024 até 29/02/2024
-
26/01/2024 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/02/2024
-
25/01/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
-
15/12/2023 17:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
15/12/2023 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
15/12/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
15/12/2023 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/12/2023 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
13/12/2023 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
13/12/2023 18:50
Juntada - Documento - Voto
-
04/12/2023 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/11/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/11/2023 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2023 00:00</b><br>Sequencial: 137
-
24/11/2023 16:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
24/11/2023 16:16
Juntada - Documento - Relatório
-
11/11/2023 22:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
09/11/2023 13:15
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
09/11/2023 13:15
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
09/11/2023 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/11/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:23
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
31/10/2023 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
31/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027795-75.2024.8.27.2729
Lara Patricia Paz Setubal
Associacao Franciscana de Instrucao e As...
Advogado: Patricia Vivianne Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 10:17
Processo nº 0027795-75.2024.8.27.2729
Lara Patricia Paz Setubal
Associacao Franciscana de Instrucao e As...
Advogado: Vasco Pinheiro de Lemos Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 14:00
Processo nº 0001414-22.2023.8.27.2743
Maria Cirlene da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/07/2023 11:51
Processo nº 0002891-46.2024.8.27.2743
Albertina Lima Cantuario
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2024 11:10
Processo nº 0001095-97.2021.8.27.2719
Rutineia Martins Luz Silveira
Instituto de Previdencia de Formoso do A...
Advogado: Morgana da Costa Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2024 13:50