TJTO - 0031270-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031270-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELIAS BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): HILDO VERISSIMO DA PAIXAO (OAB MG202637) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A Lei 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...]. A fixação do valor do pedido deve levar em consideração a pretensão econômica a ser alcançada em juízo, pois o julgamento totalmente favorável à parte autora não pode implicar em superação ao patamar legal de 40 salários mínimos.
No caso em exame, a parte autora busca a rescisão contratual cumulada com restituição de valores.
O contrato que pretende ver rescindido foi firmado em R$ 131.943,00 (cento e trinta e um mil novecentos e quarenta e três reais), conforme evento 1, CONTR4.
Ora, é evidente que o proveito econômico não se limita ao importe de R$ 27.489,25 (vinte e sete mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte cinco centavos), indicado pela parte autora, visto que a rescisão contratual pretendida é firmada em pacto no valor acima indicado, o qual ultrapassa largamente 40 salários mínimos.
O certo é que o pedido constante da presente lide, do modo em que promovida pela parte, conduz, indubitavelmente, a pedido cujo valor supera a alçada legal.
Colhe-se da jurisprudência, inclusive das Turmas Recursais do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO.
VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO ECONÔMICA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais deve-se levar em consideração o valor da pretensão econômica a ser alcançada em juízo, mesmo que o valor do contrato exceda à alçada prevista no art. 3º, inc.
I, da Lei 9099/95. 2. (...). (1ª Turma Recursal do TO.
RI 5007710-62.2013.827.9100, Relator: Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, julgamento em 12/02/2014) (grifo nosso).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Incompetência.
Valor.
O valor da causa, para fins de determinação da competência, de que trata o art. 3º, inciso I da Lei 9.099/1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor.
Precedentes na Turma (ACJ 20.***.***/1924-99) e no STJ (REsp 1364429/RS 2013/0018318-0 Ministro HERMAN BENJAMIN). 2 - Se o benefício patrimonial almejado com a ação deflagrada não ultrapassa o valor de alçada é manifesta a competência dos Juizados Especiais.
Na hipótese, não se deve considerar o valor do contrato, mas sim o valor retratado pelo pedido ou da soma de pedidos.
Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão n.921674, 20150910194478ACJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016.
Pág.: 267) (grifo nosso). Dessa forma, conclui-se que o proveito econômico almejado pela parte autora encontra-se além dos limites de alçada, razão pela qual há óbice à tramitação do feito sob o regramento da Lei n. 9099/95.
Ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo, a extinção é medida de rigor.
Por todo o exposto, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial para o processamento da causa e assim JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 3º, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2025 13:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/08/2025 16:54
Conclusão para decisão
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01/08/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031270-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELIAS BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): HILDO VERISSIMO DA PAIXAO (OAB MG202637) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes dos arts. 82 e 83 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, de 31 de janeiro de 2023, que Institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como do Provimento Nº 4 – CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, verifico dos autos o(s) documento(s)/informação(ões) imprescindível(eis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO (X) COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO.
Desta forma, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado. -
28/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031270-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELIAS BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): HILDO VERISSIMO DA PAIXAO (OAB MG202637) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO (X) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora, ou, subsidiariamente, a juntada da declaração de endereço do(a) titular do comprovante de endereço, acompanhado de documento com foto do titular da declaração.
Obs.: em caso de pessoa jurídica sem comprovante de endereço em sua titularidade, requer-se uma declaração de endereço em favor da pessoa jurídica autora da ação apresentada em conjunto com o comprovante de endereço em titularidade de terceiro. Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.
Conforme entendimento deste magistrado, filiação não é circunstância apta a comprovar, por si só, domicílio em determinado local, devendo a parte autora observar a diretriz acima fixada. DOCUMENTO PESSOAL (X) Ausente a juntada do documento pessoal com foto e CPF legível do(a) autor(a); VALOR (X) Esclarecer a divergência apresentada entre o valor da causa e os pedidos; obs.: dá-se à causa importância de R$ 27.489,25, no entanto os pedidos aludem apenas a quantia de e R$10.000,00.
Desta forma, requer-se o esclarecimento de tal feito. Desta forma, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado, bem como o(s) demais documento(s) acima informado(s). -
16/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:59
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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16/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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