TJTO - 0003002-41.2020.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003002-41.2020.8.27.2720/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)RÉU: ANTONIO JOSE DE ALENCARADVOGADO(A): SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (evento 100) apresentada por ANTONIO JOSE DE ALENCAR, na qual alega, em suma, a impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia hipotecária, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
Devidamente intimada (evento 114), a parte exequente, BANCO DO BRASIL SA, apresentou impugnação (evento 117), rechaçando a tese de impenhorabilidade.
Sustenta que o executado ofereceu o bem voluntariamente em garantia, o que configuraria exceção à regra, conforme o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento do bem como de família e a ocorrência de venire contra factum proprium. É o breve relato. DECIDO.
A controvérsia central reside em definir se a pequena propriedade rural, oferecida voluntariamente como garantia hipotecária em Cédula de Crédito, pode ser penhorada para a satisfação do débito.
A matéria é de ordem pública e a via da Exceção de Pré-Executividade é adequada para sua análise, uma vez que se ampara em tese jurídica e em provas documentais já acostadas aos autos, não demandando dilação probatória complexa.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, estabelece que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (ARE) 1.038.507/PR (Tema 961 de Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural é indisponível e prevalece sobre a exceção prevista na legislação infraconstitucional, fixando a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” No corpo do v. acórdão, a Suprema Corte foi categórica ao afirmar que: “A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca” (grifo nosso).
No caso em tela, o executado demonstrou, por meio dos documentos e fotografias juntados no evento 100, que o imóvel rural se qualifica como pequena propriedade (área de 133,38 ha, inferior a quatro módulos fiscais da região) e que é explorado em regime de economia familiar, servindo para sua moradia e sustento.
A parte exequente, por sua vez, não produziu prova em contrário, limitando-se a argumentos de direito já superados pela jurisprudência vinculante do STF.
Desse modo, a tese de impenhorabilidade do imóvel deve ser acolhida, não subsistindo o argumento do credor de que a oferta voluntária do bem em hipoteca afastaria a proteção legal.
Posto isto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 100 para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel rural de matrícula nº 525, folhas 137, livro 2-D do CRI de Goiatins/TO.
Em consequência, DETERMINO o imediato levantamento de qualquer constrição que tenha recaído sobre o referido imóvel no âmbito deste processo. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à baixa de eventual averbação de penhora, se houver.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
23/06/2025 22:32
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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23/06/2025 18:02
Lavrada Certidão
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23/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:08
Decisão - Outras Decisões
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19/03/2025 16:55
Conclusão para decisão
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19/03/2025 14:00
Lavrada Certidão
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19/03/2025 14:00
Juntada - Informações
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19/03/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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27/02/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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25/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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11/12/2024 17:14
Conclusão para despacho
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11/12/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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29/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:25
Lavrada Certidão
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18/11/2024 17:07
Juntada - Informações
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11/11/2024 17:28
Protocolizada Petição
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06/11/2024 17:08
Lavrada Certidão
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23/10/2024 14:11
Protocolizada Petição
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22/10/2024 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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15/10/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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14/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:23
Protocolizada Petição
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13/09/2024 16:41
Decisão - Outras Decisões
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14/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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13/06/2024 10:11
Protocolizada Petição
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07/06/2024 12:40
Conclusão para despacho
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03/06/2024 15:26
Protocolizada Petição
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27/05/2024 13:15
Juntada - Informações
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21/05/2024 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
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20/05/2024 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
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20/05/2024 13:17
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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30/04/2024 15:52
Protocolizada Petição
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25/04/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/04/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 17:33
Conclusão para despacho
-
04/12/2023 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/11/2023 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/11/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 12:51
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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25/10/2023 10:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 77
-
23/10/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:41
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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20/10/2023 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:37
Juntada - Documento
-
19/10/2023 09:51
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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19/10/2023 09:46
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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19/09/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2023 17:29
Juntada - Documento
-
12/09/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:54
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/08/2023 16:05
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2023 13:21
Conclusão para despacho
-
20/03/2023 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/03/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/03/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2023 04:59
Protocolizada Petição
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23/02/2023 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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31/01/2023 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2022 01:53
Protocolizada Petição
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16/12/2022 13:27
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2022 18:10
Expedido Carta pelo Correio
-
22/09/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/09/2022 13:59
Protocolizada Petição
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14/09/2022 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/09/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 10:00
Juntada - Documento
-
24/08/2022 12:41
Protocolizada Petição
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07/07/2022 17:57
Lavrada Certidão
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20/04/2022 18:23
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2022 18:00
Conclusão para despacho
-
13/11/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/11/2021 16:06
Protocolizada Petição
-
05/11/2021 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/11/2021 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 23:25
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
15/07/2021 14:19
Protocolizada Petição
-
10/07/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2021 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2021 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 10:25
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
22/06/2021 09:02
Juntada - Informações
-
05/05/2021 14:43
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/04/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2021 14:44
Protocolizada Petição
-
31/03/2021 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/03/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2021 09:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
-
30/03/2021 09:30
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 10:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
-
13/02/2021 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/01/2021 11:05
Protocolizada Petição
-
08/01/2021 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/01/2021 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 09:04
Lavrada Certidão
-
08/01/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusão para decisão - 16/09/2020 15:41:27)
-
16/09/2020 15:40
Lavrada Certidão
-
29/08/2020 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2020 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2020 13:15
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOGOI1ECIV
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04/08/2020 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2020 11:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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04/08/2020 11:17
Expedido Mandado
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21/07/2020 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2020 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2020 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2020 17:02
Lavrada Certidão
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25/06/2020 12:25
Despacho - Mero expediente
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25/06/2020 11:07
Conclusão para despacho
-
25/06/2020 11:06
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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