TJTO - 0004288-90.2021.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004288-90.2021.8.27.2729/TO AUTOR: ELETROMOVEIS LTDAADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DESPACHO/DECISÃO Constata-se pedido de habilitação do advogado DANIEL ALVES MOURÃO - OAB/TO 13.709, para representação da parte autora/exequente. Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte no evento evento 93, PROC2, consta assinatura eletrônica pelo GOV.BR, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação do acrodo firmado em audiência, conforme evento 90, TERMOAUD1. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/06/2025 14:11
Protocolizada Petição
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22/05/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 18:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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21/05/2025 18:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 21/05/2025 17:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 79
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21/05/2025 17:32
Protocolizada Petição
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19/05/2025 11:44
Juntada - Certidão
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15/05/2025 15:56
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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05/05/2025 11:50
Protocolizada Petição
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18/02/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/02/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/01/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 21/05/2025 17:30
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15/01/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 13:47
Conclusão para despacho
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27/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:55
Juntada - Outros documentos
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03/07/2024 13:39
Juntada - Informações
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07/05/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 13:02
Conclusão para despacho
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04/03/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/02/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2024 13:35
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 13:38
Conclusão para despacho
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08/11/2023 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/11/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/10/2023 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2023 12:43
Juntada - Outros documentos
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17/10/2023 17:55
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 10:00
Protocolizada Petição
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13/10/2023 14:16
Protocolizada Petição
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23/08/2023 14:38
Conclusão para despacho
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23/08/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 15:05
Juntada - Outros documentos
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17/07/2023 15:14
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2023 14:46
Conclusão para despacho
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23/06/2023 12:57
Protocolizada Petição
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05/06/2023 15:38
Juntada - Outros documentos
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17/05/2023 12:36
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2023 14:45
Protocolizada Petição
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12/01/2023 13:03
Conclusão para despacho
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11/01/2023 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
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11/01/2023 15:38
Conta Atualizada
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11/01/2023 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2023 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> COJUN
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11/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 14:05
Despacho - Mero expediente
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26/09/2022 17:37
Conclusão para despacho
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26/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2022 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2022 13:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/09/2022 15:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2022 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2022 15:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/08/2022 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 17:49
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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21/07/2022 16:55
Juntada - Informações
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19/07/2022 17:27
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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15/06/2022 17:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2022 16:15
Despacho - Mero expediente
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30/03/2022 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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30/03/2022 16:47
Expedido Mandado
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17/12/2021 16:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2021 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2021 15:48
Expedido Mandado
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18/10/2021 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2021 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL3JECIV
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06/07/2021 17:23
Expedido Mandado
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19/04/2021 11:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3JECIV -> TOPALCEMAN
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19/04/2021 11:41
Expedido Mandado
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25/02/2021 15:23
Despacho - Mero expediente
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18/02/2021 13:04
Conclusão para despacho
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18/02/2021 13:03
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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