TJTO - 0015176-84.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015176-84.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAIR OLIVEIRA BRIÃOADVOGADO(A): GABRIELA ATAIDES ALMEIDA (OAB GO059633)ADVOGADO(A): EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB GO045727) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do alvará eletrônico Deve ser expedido alvará eletrônico em favor do(s) advogado(s) exequente(s), EDUARDO MENDONCA GONDIM e/ou GABRIELA ATAIDES ALMEIDA, para recebimento de R$ 2.418,20 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), depositado em juízo no evento 89, MANIFESTACAO1, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos abaixo. 1.1 Dos requisitos do alvará eletrônico O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. 1.2 Da tributação sobre os honorários sucumbenciais O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
Assim, caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, desde que prestadas as informações constantes nos capítulos 1.1 e 1.2, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do(s) advogado(s) exequente(s), EDUARDO MENDONCA GONDIM e/ou GABRIELA ATAIDES ALMEIDA, para recebimento de R$ 2.418,20 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), depositado em juízo no evento 89, MANIFESTACAO1, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, aguardando-se o pagamento do saldo devido à NAIR OLIVEIRA BRIÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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12/05/2025 16:56
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010001782025
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08/05/2025 17:47
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010001782025
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08/05/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:00
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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22/04/2025 12:33
Conclusão para despacho
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18/04/2025 16:05
Protocolizada Petição
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17/04/2025 10:31
Protocolizada Petição
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04/04/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/03/2025 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2024 11:01
Protocolizada Petição
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26/07/2024 14:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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12/04/2024 11:17
Conclusão para despacho
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27/02/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/02/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:40
Trânsito em Julgado
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14/02/2024 13:48
Protocolizada Petição
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09/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/01/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/12/2023 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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05/12/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/12/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/12/2023 17:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXCLUÍDA
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28/11/2023 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2023 13:52
Conclusão para julgamento
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20/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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12/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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02/04/2023 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2023 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2023 21:05
Despacho - Mero expediente
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17/11/2022 16:10
Conclusão para despacho
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21/09/2022 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2022 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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16/08/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 14:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2022 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:26
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
12/07/2022 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2022 16:12
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:38
Protocolizada Petição
-
22/06/2022 10:14
Protocolizada Petição
-
21/06/2022 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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21/06/2022 14:20
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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21/06/2022 14:20
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/06/2022 14:21. Refer. Evento 7
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21/06/2022 14:16
Protocolizada Petição
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21/06/2022 13:45
Protocolizada Petição
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21/06/2022 00:54
Juntada - Certidão
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07/06/2022 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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01/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2022 10:10
Protocolizada Petição
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17/05/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2022 17:37
Protocolizada Petição
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12/05/2022 08:36
Protocolizada Petição
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12/05/2022 08:31
Protocolizada Petição
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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02/05/2022 16:47
Juntada - Informações
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28/04/2022 14:33
Expedido Ofício
-
28/04/2022 14:33
Expedido Ofício
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28/04/2022 14:23
Expedido Carta pelo Correio
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28/04/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 14:20
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 21/06/2022 14:00. Refer. Evento 5
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28/04/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 21/07/2022 14:00
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27/04/2022 17:48
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/04/2022 16:24
Conclusão para despacho
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25/04/2022 16:23
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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