TJTO - 0003595-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003595-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016403-38.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)AGRAVADO: WM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA MEADVOGADO(A): BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459)AGRAVADO: MARCELO RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática conhecida como “teimosinha”, requerida pelo exequente após frustradas diligências anteriores.
A decisão considerou que a medida seria excepcional, exigindo o esgotamento de todas as tentativas de expropriação.
O agravante busca a reforma da decisão, para que se determine a penhora online com uso da funcionalidade “teimosinha” pelo prazo de 90 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD para fins de efetivação de penhora de ativos financeiros, ainda que não esgotadas todas as outras medidas executivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, sem necessidade de prévia ciência do executado. 4.
A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por prazo determinado, garantindo efetividade ao processo executivo. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a repetição de ordens de bloqueio via “teimosinha”, especialmente quando houver decurso razoável de tempo desde a última tentativa frustrada. 6.
A medida não viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois somente será efetivada se forem encontrados ativos disponíveis, não havendo prejuízo ao executado quando inexistente saldo suficiente para o bloqueio. 7.
A recusa à utilização da “teimosinha” sem justificativa razoável compromete a efetividade da tutela jurisdicional e contraria o princípio da máxima efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e determinar a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade da “teimosinha”, com reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 dias.
Tese de julgamento: 1.A funcionalidade 'teimosinha' do sistema SISBAJUD constitui mecanismo legítimo e eficaz de penhora eletrônica, pois permite o bloqueio sucessivo de valores em contas bancárias do executado. 2.
A recusa imotivada à reiteração da ordem de bloqueio via “teimosinha” viola o princípio da máxima efetividade da execução e compromete a função jurisdicional voltada à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 3.
A utilização da “teimosinha” não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, pois a medida apenas incide sobre ativos efetivamente disponíveis, não impondo sacrifício injustificado ao executado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 797, 805 e 854.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0002501-11.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001046-74.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 28/05/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão, para determinar a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade da "teimosinha", com reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 dias, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 22:20
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 664
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11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 17:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/04/2025 21:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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10/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/03/2025 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/03/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 10:23
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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13/03/2025 15:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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13/03/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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13/03/2025 15:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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10/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 283 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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