TJTO - 0034397-19.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034397-19.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034397-19.2023.8.27.2729/TO APELANTE: LUIZ ANTÔNIO LOPES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): DONATILA RODRIGUES RÊGO (OAB TO000789)APELANTE: MERCADO PAGO (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A)APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes nos presentes autos (evento 20 – ACORDO2), realizado após julgamento do recurso de apelação, onde negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar em parte a sentença recorrida, e majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, foi majorada a verba honorária para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo feito pela parte requerida. Não foi conhecido o recurso do evento 51, dos autos de origem, vez que interposto por partes estranha a lide, bem como, endereçado a juízo/tribunal diferente. É o relatório do necessário.
Decido.
De uma análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação do instrumento transacional, isto porque, as formalidades pertinentes foram observadas, bem como não há evidências de que o pacto foi promovido com infringência a qualquer dispositivo legal.
Não há, pois, óbices à homologação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) .
G.n.
No que tange as custas finais, indefiro o pedido de isenção, ao passo que mantenho a condenação da parte requerida, nos termos determinados na instância singela.
Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO (evento 20 – ACORDO2, deste caderno processual) firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, promova-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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19/08/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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08/08/2025 10:12
Conclusão para despacho
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07/08/2025 18:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/07/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/07/2025 20:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 06:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034397-19.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034397-19.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: LUIZ ANTÔNIO LOPES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): DONATILA RODRIGUES RÊGO (OAB TO000789)APELANTE: MERCADO PAGO (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A)APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR SERVIÇO DIGITAL NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC NÃO DESINCUMBIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA E MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA) CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que afirma não ter contratado o serviço de manutenção de eShop, nem realizado qualquer operação comercial por meio da referida plataforma.
Sustenta cobrança indevida no valor de R$ 3.101,00 e tentativa frustrada de cancelamento administrativo.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação ocorreu validamente, mediante uso de login e senha do autor, e que os valores cobrados decorreram da inadimplência pelos serviços supostamente prestados desde 2018.
Sentença julgou procedente o pedido de inexistência de débito e reconheceu o dever de indenizar, fixando os danos morais em R$ 2.000,00.
Ambas as partes apelaram.
A apelação do requerido foi desprovida; a do autor foi parcialmente provida para majorar os danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular e válida do serviço de e-Shop a justificar a cobrança realizada; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável e eventual majoração do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar registros internos digitais sem capacidade autônoma de comprovar a origem da obrigação. 4. A alegação de não contratação por parte do consumidor é fato negativo, de difícil prova direta, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de comprovação de contrato firmado de forma válida, clara e regular atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos moldes do art. 14 do CDC, uma vez que não foi demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. 6. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, causando transtornos à parte autora, que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, caracterizando-se o dano moral. 7. A teoria do desvio produtivo do consumidor aplica-se ao caso concreto, diante da perda injustificada de tempo útil e da violação dos direitos da personalidade da parte autora. 8. O montante inicialmente fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) mostrou-se insuficiente diante da extensão do dano, sendo majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte requerida desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido. 10. Sentença reformada em parte.
Tese de julgamento: 1. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço cobrado, especialmente quando o consumidor nega sua existência. 2. A ausência de demonstração de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a inexigibilidade do débito. 3. A cobrança indevida, aliada à tentativa frustrada de resolução administrativa, caracteriza dano moral indenizável. 4. A teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicável em casos de tempo perdido injustificadamente pelo consumidor para resolver falhas imputáveis ao fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º; CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1046961-34.2022.8.26.0576, Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 26.09.2023; TJGO, Apelação Cível 5596229-89.2023.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. 09.08.2024; TJMS, Apelação Cível 0809889-97.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 31.05.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interpostos pela parte requerida (evento 60, da origem) e pelo autor (evento 62, da origem).
Em relação ao recurso da parte requerida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
No que tange a insurgência da parte requerente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida, e majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor dos danos morais a serem pagos pela parte embargante, diante as alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Dou por prejudicado o pedido de efeito suspensivo feito pela parte requerida.
Não conheço do recurso do evento 51, dos autos de origem, vez que interposto por partes estranha a lide, bem como, endereçado a juízo/tribunal diferente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 467
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 14:03
Conclusão para despacho
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07/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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