TJTO - 0002627-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002627-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001561-56.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: JP CORPO E MENTE LTDAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas/TO, que suspendeu o trâmite de Ação Monitória, com fundamento na prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento da Ação de Obrigação de Fazer nº 0035342-40.2022.8.27.2729, a fim de evitar decisões conflitantes entre os feitos.
A agravante alegou que a ação monitória objetiva a cobrança de serviços médicos já prestados, com base em documentação idônea, e que não há relação de dependência ou conexão entre as demandas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determina a suspensão do processo por prejudicialidade externa; (ii) estabelecer se há relação de prejudicialidade externa entre a Ação Monitória e a Ação de Obrigação de Fazer a justificar o sobrestamento do feito monitório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 998 (REsp 1.704.520/MT), reconhece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo o manejo do Agravo de Instrumento quando a urgência ou o risco de inutilidade da decisão justificar a tutela recursal imediata, como ocorre em caso de suspensão indevida do processo por tempo indeterminado. 4.
O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão de processo quando houver dependência lógica em relação a outra demanda pendente, de modo que o julgamento de um influencie diretamente o mérito do outro, o que não se verifica quando os objetos e causas de pedir das ações são distintos. 5.
A Ação Monitória busca o recebimento de valores relativos a serviços de saúde já prestados e documentados, enquanto a Ação de Obrigação de Fazer trata exclusivamente da continuidade da cobertura dos tratamentos médicos, o que evidencia a autonomia entre os objetos e afasta a prejudicialidade externa. 6.
Ademais, a suspensão imotivada do feito monitório, haja vista a ausência de conexão e inexistência de risco concreto de decisões contraditórias, compromete os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, causando prejuízo ao credor, que que tem direito a buscar a satisfação do crédito fundado em prova documental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 55 e 313, V, “a”; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.12.2018 (Tema 998); TJ-AM, AI nº 4013764-94.2023.8.04.0000, Rel.
Des.
Flávio Pascarelli, j. 07.10.2024; TJ-MG, AI nº 0780288-17.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Fausto Bawden, j. 18.09.2024; TJ-SP, AI nº 2222044-92.2023.8.26.0000, j. 06.11.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando prosseguimento regular do feito monitório, afastando a suspensão processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 436
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12/05/2025 08:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/05/2025 08:42
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 14:56
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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20/03/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386180, Subguia 4982 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:06
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/02/2025 10:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2025 15:07
Conclusão para decisão
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20/02/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386180, Subguia 5375081
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19/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/02/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JP CORPO E MENTE LTDA - Guia 5386180 - R$ 160,00
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19/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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