TJTO - 0000747-56.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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24/07/2025 14:48
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000747-56.2024.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000747-56.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ALBALÚCIA ALVES ROSADOS (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL ANUAL.
LEIS ESTADUAIS Nº 3.542/2019 E Nº 3.900/2022.
VALORES RETROATIVOS.
EXERCÍCIO DE 2019.
REAJUSTE IMPLANTADO E RETROATIVOS PAGOS.
ANOS DE 2020 A 2022.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RETROATIVIDADE.
LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DO ALCANCE NORMATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada em face de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de valores retroativos decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos anos de 2019 a 2022, com fundamento nas Leis Estaduais nº 3.542/2019 e nº 3.900/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas com base em revisões gerais anuais supostamente não implementadas, bem como a possibilidade de o Judiciário suprir omissão estatal quanto à retroatividade dos efeitos financeiros da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado nos autos que a revisão de 2019 foi regularmente implantada e os valores retroativos quitados, não há interesse processual remanescente quanto a esse exercício. 4.
A Lei Estadual nº 3.900/2022 limitou os efeitos financeiros das revisões gerais anuais dos anos de 2020 a 2022 à data de 1º de maio de 2022, sem previsão de retroatividade, não sendo lícito ao Judiciário ampliar o alcance da norma sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 5.
A LC nº 173/2020 impôs vedações à concessão de reajustes com efeitos durante a pandemia, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1.137. 6.
Os Temas 624 e 864 da Repercussão Geral do STF estabelecem, respectivamente: (i) a ausência de competência do Poder Judiciário para determinar a apresentação de projeto de lei ou fixar índice de revisão geral anual; e (ii) que a concessão da revisão está condicionada à previsão simultânea em LDO e LOA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “É indevido o pagamento de valores retroativos a título de revisão geral anual quando inexistente previsão legal de efeitos financeiros pretéritos, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir essa omissão normativa, especialmente diante das restrições orçamentárias estabelecidas pela LC nº 173/2020 e do entendimento fixado no Tema 864 da Repercussão Geral do STF.
Dispositivos citados: CF/1988, arts. 2º e 37, inciso X; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 19; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Leis Estaduais nº 3.542/2019 e nº 3.900/2022.
Jurisprudência citada: STF, RE 905.357/RR (Tema 864 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 21/02/2022; RE 1.311.742/SP (Tema 1.137), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 26/10/2022; RE 843.112/SP (Tema 624), Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 25/03/2021;TJTO, AC 0009652-48.2023.8.27.2737, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 04/12/2024, DJe 09/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:24
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 389
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04/05/2025 13:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/05/2025 13:29
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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