TJTO - 0009707-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009707-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023849-04.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: EURIPEDES NEWTON DE MATOSADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968)AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DAVID NERY MACÊDO (OAB TO006544)ADVOGADO(A): JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050)ADVOGADO(A): JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EURÍPEDES NEWTON DE MATOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO (evento 121, DECDESPA1), que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0023849-04.2023.8.27.2706, proposta em desfavor de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, manteve o indeferimento da liminar de reintegração da posse sobre os imóveis situados na Quadra H-7, composta pelos Lotes 02 a 41, integrante do Loteamento Araguaína Sul.
Em suas razões, o recorrente sustenta que exerce posse mansa e pacífica sobre os imóveis desde o ano de 2016, realizando manutenção constante no local, por meio de limpeza, demarcação com piquetes e contratação de corretor para zelar pelos lotes.
Alega, ainda, que apresentou em audiência duas testemunhas que confirmaram tais fatos, bem como documentos que demonstram o pagamento espontâneo de tributos como IPTU e taxas de coleta de lixo.
Argumenta que o juízo singular desconsiderou os elementos probatórios produzidos.
Ao final, requer: a) O recebimento do presente recurso eis que tempestivo e cabível, deferindo de plano o pedido de tutela de urgência de forma liminar para determinar a imediata reintegração de posse do Agravante em seus imóveis turbados: imóvel urbano constante da Quadra H-7, composta pelos Lotes 02 a 41, integrante do Loteamento ARAGUAÍNA SUL, na cidade de Araguaína-TO,.
Determinando a remoção e destruição de construções precárias, fins evitar retorno dos invasores para a área em questão; b) No mérito, seja conhecido do recurso de Agravo de Instrumento e dado provimento em sua integralidade para manter o Agravante na posse do imóvel, conforme liminar requestada; É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Em que pese o entendimento lançado pelo recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso não merece conhecimento.
Explica-se.
Da análise dos autos de origem, observa-se que a decisão do evento 121 manteve a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse (evento 32, DECDESPA1), indeferindo o pedido de sua reconsideração. O agravante foi intimado acerca da decisão que indeferiu a liminar em 26/02/2024 (eventos 33/36), contudo, não interpôs qualquer recurso.
No evento 119 postulou novamente sua reintegração na posse do imóvel, alegando que a decisão anterior ignorou provas relevantes, como a oitiva de testemunhas em audiência de justificação e a documentação comprobatória do pagamento de IPTU e taxas municipais de limpeza entre 2015 e 2021.
O pronunciamento judicial que examina pedido que já foi objeto de decisão anterior não pode ser considerada nova decisão interlocutória. Nesse sentido, tem-se os precedentes que seguem: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REABRE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO MANTIDO.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Não se vislumbra razão para a pretensa desconstituição do decisum em comento, que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da intempestividade.2 - In casu, denota-se que o decisum recorrido figura como pedido de reconsideração, haja vista que diversamente do que sustenta o insurgente, o causídico deste teve ciência inequívoca da decisão negativa do beneplácito da justiça gratuita.3 - Com efeito, ao comparecer aos autos o causídico teve ciência inequívoca da decisão que indeferiu o beneplácito, no entanto, não interpôs recurso, de modo que não há falar em nulidade (evento 17).4 - Desse modo, impositiva a manutenção do não conhecimento do Agravo de Instrumento, pois o pedido formulado após o cancelamento da distribuição configura mero pedido de reconsideração da negativa do benefício e, como tal, não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo processual para interposição de recursos. 5 - Decisão mantida.
Recurso de agravo interno conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020865-31.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:57:22) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
NOVO PRONUNCIAMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.1. O pronunciamento judicial que aprecia o pedido de reconsideração não pode ser considerado nova decisão interlocutória, mas apenas confirmação da anterior, não possibilitando a reabertura do prazo recursal, já que o conteúdo da decisão agravada já era de conhecimento da parte.2.
Considerando que o aporte do Agravo de Instrumento neste Tribunal se deu quanto já expirado o prazo recursal, imperioso o reconhecimento da preclusão temporal.3.
Agravo interno não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001539-85.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 18:11:21) Portanto, tendo em vista que, em 18/03/2024, decorreu o prazo de 15 dias da intimação do recorrente acerca da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso apresentado, somente em 17/06/2025 visando a impugná-la. Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. -
10/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 10:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 10:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391471, Subguia 6851 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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17/06/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 12:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391471, Subguia 5377067
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17/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EURIPEDES NEWTON DE MATOS - Guia 5391471 - R$ 160,00
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17/06/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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