TJTO - 0006721-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006721-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1 contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n° 0037207-30.2024.8.27.2729, proposta pelo ora agravante contra ROBERTO AZEVEDO BORGES.
Na origem, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo agravante/exequente, sob o fundamento de que os elementos apresentados não comprovaram de forma suficiente a sua alegada hipossuficiência financeira.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada se fundamentou em interpretação equivocada dos documentos apresentados, porquanto ignorou o contexto socioeconômico do condomínio.
Argumenta que o agravante é ente despersonalizado, composto por moradores de baixa renda, beneficiários do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida – Faixa 1”, cuja arrecadação é insuficiente para suportar as despesas ordinárias, estando atualmente submetido a grave crise financeira, com inadimplência superior a 50% dos condôminos.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4, DECDESPA1).
Pois bem.
Em análise aos autos originários, vislumbra-se que o magistrado singular proferiu decisão (evento 25, DECDESPA1) deferindo o pedido de justiça gratuita, formulado pelo agravante/exequente.
Neste contexto, o objeto do presente recurso foi devidamente alcançado pela perda superveniente do seu objeto, o que acarreta falta de interesse processual.
Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ITBI.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
Em face da reconsideração da decisão que ensejou o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise desta irresignação pela perda de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, nº *00.***.*62-62, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19/11/2019).
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. -
15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 15:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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11/07/2025 09:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/07/2025 23:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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04/06/2025 22:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 20:54
Expedido Ofício - 1 carta
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/04/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 19:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO LAGO SUL I - Guia 5389088 - R$ 160,00
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25/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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