TJTO - 0001004-27.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001004-27.2024.8.27.2743/TOAUTOR: ALBERTINA FERNANDES DA SILVA BRITOADVOGADO(A): LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de benefício por incapacidade temporária à parte requerente, com DIB na DER ? (27/07/2021) ? (evento 1, INFBEN19), com data de cessação em 120 (cento e vinte) dias da efetiva implantação, salvo se houver pedido de prorrogação administrativa, no valor de 01 (um) salário mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (27/07/2021) e a DIP (01/08/2025) autorizada compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências; Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/08/2025 23:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 05/08/2025 13:00. Refer. Evento 38
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06/08/2025 23:56
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 14:10
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 13:36
Conclusão para despacho
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23/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001004-27.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: ALBERTINA FERNANDES DA SILVA BRITOADVOGADO(A): LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 17/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 37 - 09/07/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
17/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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17/07/2025 17:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 05/08/2025 13:00
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09/07/2025 15:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/06/2025 17:15
Conclusão para despacho
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11/06/2025 15:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/06/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 10:06
Protocolizada Petição
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09/06/2025 09:05
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 17:48
Conclusão para despacho
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25/11/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/10/2024 15:46
Protocolizada Petição
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16/09/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 18:16
Protocolizada Petição
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01/07/2024 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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24/06/2024 11:33
Protocolizada Petição
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14/06/2024 14:58
Juntada - Informações
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14/06/2024 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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12/06/2024 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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12/06/2024 17:07
Perícia não realizada
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16/05/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:12
Perícia agendada
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25/03/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 11:49
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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25/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 12:22
Conclusão para despacho
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21/03/2024 12:21
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2024 19:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBERTINA FERNANDES DA SILVA BRITO - Guia 5424723 - R$ 995,46
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18/03/2024 19:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERTINA FERNANDES DA SILVA BRITO - Guia 5424722 - R$ 764,64
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18/03/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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