TJTO - 0001385-52.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão Infância e Juventude Nº 0001385-52.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: JOÃO PAULO RIBEIRO DA GLORIAADVOGADO(A): SAMUEL ALVES E SILVA (OAB TO010948) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO PAULO RIBEIRO DA GLÓRIA em desfavor de ELIZANGELA GOMES ALVES, todos qualificados nos autos, em razão das alegações de fato e de direito expostas na inicial.
Determinou-se a intimação da parte autora para que procedesse a emenda da petição inicial, com fundamento nos artigos 320 e 321 do CPC (evento 8, DECDESPA1).
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com seu ônus processual de juntada de sentença judicial de homologação, impossibilitando a constatação de pressupostos processuais presentes na inicial. O Ministério Público manifestou pela extinção do feito (evento 16, MANIFESTACAO1). É o relatório.
Passo a decidir.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O artigo 321 do mesmo diploma processual estabelece que, verificando-se a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve propiciar sua emenda ou complementação.
Sendo dada oportunidade para que o autor emende ou complemente a inicial e se, depois disso, o vício ainda persistir, deve-se indeferir a exordial sem determinar a citação do réu.
Embora devidamente intimado, o requerente deixou de emendar a inicial e não juntou sentença judicial de homologação para demonstrar a validade do Acordo de Constituição e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Convivência, para regular andamento do processo. É, portanto, cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 330, I e artigo 485, inciso I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Concedo a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, com fundamento no artigo 98 do CPC.
Em consequência, suspendo a exigibilidade das despesas processuais, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Registrada eletronicamente. Publique-se.
Intime-se para ciência e para, querendo, renunciar ao prazo recursal.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Miranorte, TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 17:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 12:31
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão Infância e Juventude Nº 0001385-52.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: JOÃO PAULO RIBEIRO DA GLORIAADVOGADO(A): SAMUEL ALVES E SILVA (OAB TO010948) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento.
Na hipótese vertente, em que pese a alegação da parte autora que houve a homologação do Acordo de Constituição e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Convivência, acostado ao evento 1, ACORDO4, verifica-se não constar a sentença de homologação, o que pode acarretar ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. Ademais, verifica-se que a parte Requerida nos autos da Ação de Alimentos autuada sob o nº 0000774-02.2025.8.27.2726, aduziu que houve a realização de acordo, porém não houve sua homologação (evento 1, INIC1).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que emende ou complemente a inicial, conforme explicado anteriormente, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de até 02 (dois) dias, nos termos do Regimento Interno. Determino o apensamento da presente demanda com os autos nº 0000774-02.2025.8.27.2726 (Ação de Alimentos, Guarda e Visitas).
Ao cartório para cumprimento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Miranorte, TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 12:11
Conclusão para despacho
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11/07/2025 12:11
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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