TJTO - 0000511-85.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000511-85.2025.8.27.2720/TO RÉU: JESSICA BENITES FORSINADVOGADO(A): MARCIA DE OLIVEIRA BENITES (OAB RS089775)RÉU: ROBERTO ROCKENBACH FORSINADVOGADO(A): MARCIA DE OLIVEIRA BENITES (OAB RS089775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE envolvendo as partes acima nominadas, na qual os autores alegam, em síntese, que após o encerramento de vínculo empregatício com os requeridos, foram impedidos de retirar seus bens pessoais da moradia cedida por eles na Fazenda Santa Aurora, configurando esbulho possessório.
Decisão deferindo a tutela de urgência de reintegração da posse dos pertences pessoais dos requerentes (evento 6).
Citados, os requeridos apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo cível, sob o argumento de que a demanda decorre de relação de trabalho.
No mérito, sustentaram que a desocupação ocorreu por culpa exclusiva dos autores, que se recusaram a deixar o imóvel após o término do contrato e proferiram ameaças, negando a prática de esbulho (evento 21). Em impugnação a autora refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial (evento 26). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA (IN)COMPETÊNCIA A parte ré sustenta a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, ao argumento de que a controvérsia é decorrente da relação de trabalho mantida entre as partes, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal. De fato, a narrativa inicial expõe que a posse da moradia foi cedida em razão de um contrato de trabalho.
Contudo, o objeto da presente ação não reside na discussão de verbas trabalhistas, rescisão contratual ou outras obrigações oriundas do vínculo empregatício.
A pretensão dos autores restringe-se à proteção possessória sobre seus bens móveis (eletrodomésticos, móveis, veículos, etc.), que, segundo alegam, foram indevidamente retidos pelos réus após a extinção do contrato. Com efeito, a causa de pedir não se confunde com a relação jurídica subjacente.
A discussão é de natureza estritamente civil e possessória, centrada no alegado esbulho praticado pelos réus.
O fato de a posse da moradia ter origem em um contrato de trabalho é meramente circunstancial e não desloca a competência para a Justiça especializada.
Portanto, a análise da lide cinge-se à verificação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, matéria de competência da Justiça Comum Estadual.
Desse modo, RECONHEÇO a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. 2.
DO SANEAMENTO Encontram-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais: (i) objetivos de existência do processo, (ii) de validade – petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual; (iii) positivos subjetivos, relativos ao juiz – jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes – personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória; (iv) positivos objetivos – demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos processuais negativos – litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem.
DECLARO saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º). 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) posse anterior por parte dos autores; (ii) ocorrência do esbulho possessório, caracterizado pela retenção indevida dos bens pessoais dos autores; (iii) data do esbulho; (iv) perda da posse; (v) objetos esbulhados. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, inciso III): a) a posse anterior, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho, a perda da posse e os objetos esbulhados deverão ser provadas pelos autores; b) a ausência da posse anterior da autora, inexistência do esbulho, legítima defesa, posse justa deverão ser provadas pela requerida. 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS 1.
INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. 2.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
15/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/06/2025 16:28
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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19/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 19:33
Protocolizada Petição
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30/04/2025 12:21
Lavrada Certidão
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29/04/2025 19:45
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 11 e 12
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04/04/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2025 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 16:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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04/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:11
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/03/2025 13:10
Conclusão para despacho
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26/03/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 12:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KELLY REGINA DA COSTA PIRES MARTINS - Guia 5685180 - R$ 750,00
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26/03/2025 12:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KELLY REGINA DA COSTA PIRES MARTINS - Guia 5685179 - R$ 1.000,00
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26/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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