TJTO - 0026461-75.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026461-75.2024.8.27.2706/TO RÉU: C DE LIMA BARRETO LTDAADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360)ADVOGADO(A): KATIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CERELISTA HERMES & RESSEL LTDA em face de C DE LIMA BARRETO LTDA e CÉLIO DE LIMA BARRETO.
Ambas as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (eventos 45 e 46).
A requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide, e requereu que, em caso de designação de audiência, fosse intimada novamente para indicação de provas.
A requerente pugnou pela realização de prévio saneamento, para somente após, informar as provas que pretende produzir (evento 51).
Todavia, tal pleito não merece acolhimento. Dispõe o artigo 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) Conforme a sistemática do artigo 357 do CPC, é na decisão de saneamento que o magistrado procede à especificação dos meios de prova admitidos.
Para que isso seja possível, é necessário que haja prévio requerimento de provas, anterior ao saneamento, a fim de permitir esse juízo de deliberação.
Portanto, após a indicação de provas é que tem lugar a decisão de saneamento, na qual são analisados os requerimentos de prova formulados.
Na mesma linha, tem se manifestado a jurisprudência: RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO, DE MODO A CONCEDER AO AUTOR PRAZO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE OPORTUNO EXERCÍCIO DE DIREITO NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Durante o curso do processo, foi aberta às partes a oportunidade para especificação de provas, tendo o autor se manifestado no sentido de que só o faria após a decisão de saneamento.
Proferida a decisão de saneamento, com o reconhecimento da preclusão, sobrevém o presente recurso, que objetiva seja-lhe aberta oportunidade para especificar provas. 2.
Na decisão de saneamento, justamente no instante em que se dá início à fase instrutória, cabe ao juiz delimitar as questões de fato e apreciar os requerimentos de produção de provas ( CPC, artigo 357, II).
Assim, inviável se apresenta a abertura de oportunidade para posterior especificação, pois já superado o momento processual adequado para tanto. 3. É inegável, pois, que o agravante deixou precluir a oportunidade para a prática do ato processual, quando deixou de fazê-lo no prazo que lhe foi aberto para tanto.
Não há, portanto, possibilidade de abertura de nova oportunidade, operada que resta a perda da faculdade processual.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA COGITAR DE INVERSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de discussão a respeito da existência de incapacidade e do respectivo grau, é do autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Não se depara com verdadeira situação justificadora da inversão, até porque nenhuma dificuldade existe para o recorrente realizar a demonstração. (TJ-SP - AI: 21650461220208260000 SP 2165046-12.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 04/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Logo, houve preclusão do direito à indicação de provas por ambas as partes, nos termos do disposto no artigo 223 do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. (...) Portanto, declaro encerrada a instrução processual.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, determino que sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF/CNPJ dos requeridos.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Em relação a ambos os requeridos, juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, investimentos, etc.) que mantêm ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos últimos 3 meses. b) Com relação à pessoa física, junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal. d) Em relação à pessoa jurídica, junte nos autos os três últimos balanços contábeis encaminhados pela pessoa jurídica à Receita Federal via SPED.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Araguaína, 25 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:15
Juntada - Informações
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29/08/2025 17:10
Lavrada Certidão
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29/08/2025 17:09
Juntada - Informações
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25/07/2025 17:38
Decisão - Outras Decisões
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17/07/2025 15:33
Conclusão para decisão
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17/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026461-75.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CEREALISTA HERMES & RESSEL LTDAADVOGADO(A): RAMON PASSIG (OAB SC059098)ADVOGADO(A): KAUÃ FIRMINO (OAB SC056722)RÉU: C DE LIMA BARRETO LTDAADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360)ADVOGADO(A): KATIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 23 de janeiro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
15/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 09:22
Protocolizada Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2025 11:10
Protocolizada Petição
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07/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:54
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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19/03/2025 09:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/03/2025 09:00. Refer. Evento 25
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17/03/2025 13:33
Juntada - Certidão
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19/02/2025 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 16:44
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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11/02/2025 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/02/2025 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 16:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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11/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/02/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/03/2025 09:00
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11/02/2025 15:53
Protocolizada Petição
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24/01/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5631907, Subguia 73868 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,00
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23/01/2025 21:58
Despacho - Determinação de Citação
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23/01/2025 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631907, Subguia 5465506
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16/01/2025 14:28
Conclusão para decisão
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16/01/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/12/2024 16:14
Conclusão para despacho
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18/12/2024 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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18/12/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CEREALISTA HERMES & RESSEL LTDA - Guia 5631907 - R$ 10,00
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18/12/2024 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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18/12/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630923, Subguia 68395 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 440,91
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18/12/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630922, Subguia 68202 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 394,94
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17/12/2024 18:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630923, Subguia 5465203
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17/12/2024 18:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630922, Subguia 5465202
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17/12/2024 18:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CEREALISTA HERMES & RESSEL LTDA - Guia 5630923 - R$ 440,91
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17/12/2024 18:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CEREALISTA HERMES & RESSEL LTDA - Guia 5630922 - R$ 394,94
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17/12/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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