TJTO - 0001398-18.2024.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001398-18.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001398-18.2024.8.27.2716/TO APELANTE: ELIAS RODRIGUEZ LEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB BA017205)APELADO: ARIONALDO LEME DE ANDRADE (RÉU)ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIAS RODRIGUES LEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente.
Assim, ficou consignada a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL MEDIANTE PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBIDO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel rural.
O autor alegou ser proprietário do imóvel denominado Rio de Areia, Lote 51, Fazenda Atlantic City, Dianópolis/TO, e que a alienação ao réu teria ocorrido mediante uso de procuração falsa.
Aduziu jamais ter outorgado poderes ao réu ou a terceiros para firmar o negócio jurídico.
Requereu, assim, a anulação da escritura.
O réu alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé, desconhecendo qualquer vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a procuração utilizada para a alienação do imóvel rural era falsa; (ii) estabelecer se o negócio jurídico é nulo ou anulável por vício de consentimento ou ausência de requisitos legais de validade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico só pode ser invalidado mediante comprovação cabal de vício, conforme previsão dos arts. 166, 171 e 104 do Código Civil, o que não foi atendido nos autos.O autor não se desincumbe do ônus de provar a falsidade da assinatura ou da procuração, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, mesmo após ter sido oportunizada a produção de provas, inclusive perícia, a qual não foi requerida.A ausência de produção de prova técnica impede a formação de juízo de certeza sobre a existência de vício, tornando inviável o reconhecimento de nulidade ou anulabilidade da escritura de compra e venda.A sentença de extinção sem resolução de mérito em ação anterior (nº 0001413-94.2018.8.27.2716) não obsta o julgamento do mérito nesta ação, mas reforça a desídia do autor na busca pela comprovação dos fatos alegados.A jurisprudência do TJTO consolida o entendimento de que, ausente prova de má-fé do adquirente e de vício de consentimento, deve ser preservada a validade do negócio jurídico formalizado por instrumento público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade de negócio jurídico formalizado por escritura pública exige a demonstração cabal de vício para sua invalidação.O ônus da prova da falsidade de procuração ou assinatura incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.A inércia na produção de provas aptas a demonstrar vício impede o reconhecimento da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 171; CPC, arts. 373, I, e 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002333-45.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2022, DJe 07.11.2022.TJTO, Apelação Cível, 0000990-86.2018.8.27.2732, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2020, DJe 25.05.2020.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial (evento 18).
Conforme consta dos autos, o Recurso Especial interposto pelo recorrente é direcionado contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com reintegração de posse e pedido liminar, na qual o recorrente alega ter tido sua propriedade vendida de forma fraudulenta por terceiros munidos de procurações falsas.
Sustenta que o juízo de piso desconsiderou provas documentais apresentadas e indeferiu a produção de prova testemunhal, o que teria gerado nulidade processual.
Afirma que há investigação policial em curso há mais de cinco anos para apurar a falsificação de documentos e assinaturas, bem como a atuação fraudulenta do suposto adquirente Eduardo Moreira dos Santos.
Argumenta que jamais outorgou poderes para a alienação do imóvel e que os documentos apresentados pelo recorrido são ilegítimos.
Ressalta que, em ação anterior, chegou a ser deferida liminar reconhecendo a plausibilidade do direito e o risco de dano, o que evidencia a gravidade das irregularidades.
Sustenta, ainda, que a decisão recorrida contraria a lei federal, ao negar vigência às normas que garantem a proteção da propriedade e a devida apreciação das provas.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a escritura pública referente ao imóvel rural Rio de Areia, localizado em Dianópolis-TO, ou, subsidiariamente, que a sentença seja anulada e o processo retorne à fase instrutória para produção de provas testemunhais, a fim de assegurar a plena defesa de seu direito de propriedade.
Contrarrazões apresentadas (evento 25). É o relato do necessário.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial encontram-se devidamente preenchidos.
O recurso é próprio e adequado, uma vez que impugna acórdão proferido em última instância por esta Corte. É tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Contudo, o recurso não merece admissão, por deficiência de fundamentação.
Analisando a insurgência especial interposta, verifico que a mesma não apontou nas suas razões qualquer dispositivo de lei federal que entenda estar sendo violado, afirmando de modo genérico que o voto condutor do acórdão recorrido desconsiderou provas documentais apresentadas e indeferiu prova testemunhal, as quais afirma que comprovariam a atuação fraudulenta do suposto adquirente do imóvel objeto do debate, sustentando jamais ter outorgado poderes para a alienação do imóvel em questão.
Nesta esteira de raciocínio, o art. 1.029, incisos I e III, do CPC, preveem a necessidade de que o recurso especial contemple a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, tudo de forma clara, objetiva, expressa e específica, a fim de se evitar alegações genéricas, abstratas ou em desconformidade com a decisão recorrida.
Contudo, é exatamente isso que se observa do presente recurso, uma vez que o especial manejado não indica de forma clara, expressa e específica, quais artigos de lei federal foram violados, não restando melhor sorte ao presente recurso especial, senão a sua inadmissão.
Nesse sentido: [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Por fim, o intento de ver analisada pela instância superior as questões sobre a existência de provas nos autos a comprovar a atuação fraudulenta da parte recorrida, esbarra no disposto na Súmula 7/STJ, a qual informa que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/08/2025 18:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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20/08/2025 18:30
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/08/2025 18:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/08/2025 16:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/08/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 18:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001398-18.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001398-18.2024.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ELIAS RODRIGUEZ LEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB BA017205)APELADO: ARIONALDO LEME DE ANDRADE (RÉU)ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL MEDIANTE PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBIDO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel rural.
O autor alegou ser proprietário do imóvel denominado Rio de Areia, Lote 51, Fazenda Atlantic City, Dianópolis/TO, e que a alienação ao réu teria ocorrido mediante uso de procuração falsa.
Aduziu jamais ter outorgado poderes ao réu ou a terceiros para firmar o negócio jurídico.
Requereu, assim, a anulação da escritura.
O réu alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé, desconhecendo qualquer vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a procuração utilizada para a alienação do imóvel rural era falsa; (ii) estabelecer se o negócio jurídico é nulo ou anulável por vício de consentimento ou ausência de requisitos legais de validade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico só pode ser invalidado mediante comprovação cabal de vício, conforme previsão dos arts. 166, 171 e 104 do Código Civil, o que não foi atendido nos autos.O autor não se desincumbe do ônus de provar a falsidade da assinatura ou da procuração, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, mesmo após ter sido oportunizada a produção de provas, inclusive perícia, a qual não foi requerida.A ausência de produção de prova técnica impede a formação de juízo de certeza sobre a existência de vício, tornando inviável o reconhecimento de nulidade ou anulabilidade da escritura de compra e venda.A sentença de extinção sem resolução de mérito em ação anterior (nº 0001413-94.2018.8.27.2716) não obsta o julgamento do mérito nesta ação, mas reforça a desídia do autor na busca pela comprovação dos fatos alegados.A jurisprudência do TJTO consolida o entendimento de que, ausente prova de má-fé do adquirente e de vício de consentimento, deve ser preservada a validade do negócio jurídico formalizado por instrumento público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade de negócio jurídico formalizado por escritura pública exige a demonstração cabal de vício para sua invalidação.O ônus da prova da falsidade de procuração ou assinatura incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.A inércia na produção de provas aptas a demonstrar vício impede o reconhecimento da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 171; CPC, arts. 373, I, e 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002333-45.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2022, DJe 07.11.2022.TJTO, Apelação Cível, 0000990-86.2018.8.27.2732, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2020, DJe 25.05.2020. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, porém nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, mantenho suspensa a sua exigibilidade, bem como, do pagamento das custas processuais por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 495
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16/05/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 18:23
Conclusão para despacho
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11/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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