TJTO - 0004839-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004839-21.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DAYANY GONCALVES LIMAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por DAYANY GONÇALVES LIMA contra decisão proferida nos autos n° 0001249-44.2024.8.27.2741, proposta em desfavor da ASPECIR PREVIDÊNCIA, que manteve a suspensão do feito, com fundamento na afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 5) n° 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Na origem, a parte agravante propôs ação de conhecimento, na qual alega descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem que houvesse contrato válido ou prestação de serviços.
Afirmou que não houve contratação dos serviços que originaram os descontos e que sequer foi juntado contrato válido aos autos pela parte requerida.
O juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que a matéria estaria abrangida pelo IRDR acima mencionado.
A parte autora apresentou pedido de distinção, contudo, o juiz singular manteve o sobrestamento dos autos.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que a suspensão determinada é indevida, pois o IRDR em questão trata exclusivamente de contratos bancários, enquanto a presente demanda envolve instituição de previdência privada, que não se enquadra na definição de instituição financeira segundo a FEBRABAN.
Aduz que, ausente vínculo contratual e não havendo contrato assinado, não há que se falar em suspensão baseada no referido incidente.
Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para haver o regular prosseguimento dos autos principais.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento 5, DECDESPA1).
Pois bem.
No curso da tramitação deste recurso, sobreveio decisão proferida nos autos da Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, pela qual o Tribunal Pleno do TJTO reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR nº 5.
Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.”(TJTO, Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025).
Em razão dessa superveniência, a decisão agravada perdeu sua eficácia, pois deixou de produzir efeitos práticos, restando prejudicado o exame do mérito do presente recurso.
Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo em vista a determinação de levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SUSPENSÃO DO FEITO.
RESOLUÇÃO Nº 31/2022/TJTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
O feito foi suspenso em razão da futura instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública na Comarca de Colinas do Tocantins-TO, nos termos da Resolução n.º 31/2022/TJTO.2.
Em razão do levantamento da suspensão imposta pelo Juízo a quo, forçoso reconhecer a perda do interesse recursal em relação ao agravo de instrumento em epígrafe, uma vez que o recurso foi interposto para garantir a tramitação dos autos de origem.3.
Questão de ordem acolhida.
Agravo de instrumento não conhecido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001174-65.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/06/2023, juntado aos autos em 27/06/2023 18:10:35).
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, restando prejudicado o seu exame de mérito.
Determino, com urgência, a imediata comunicação ao juízo de origem, a fim de cientificá-lo da presente decisão e possibilitar o prosseguimento regular do feito Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
10/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 14:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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08/07/2025 11:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 18:41
Expedido Ofício - 1 carta
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22/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAYANY GONCALVES LIMA - Guia 5387841 - R$ 160,00
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26/03/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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