TJTO - 0010745-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal Nº 0010745-89.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: DIVALDO EVANGELISTA FERREIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por Divaldo Evangelista Ferreira em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Itacajá/TO, que, nos autos nº 0000020-40.2023.827.2723, determinou, de ofício, a reabertura do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, após decurso do prazo legal e certificação do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
O impetrante alega que foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação, houve instrução probatória e, após alegações finais de ambas partes, foi proferida decisão de pronúncia.
A decisão transitou em julgado e foi certificado o trânsito, com subsequente intimação das partes para manifestação nos termos do artigo 422 do CPP.
Verbera que o Ministério Público, embora intimado, permaneceu inerte.
A defesa, posteriormente intimada, apresentou o rol de testemunhas tempestivamente.
Contudo, a Magistrada de primeiro grau reabriu de ofício o prazo para manifestação do Ministério Público, a fim de permitir a juntada de rol de testemunhas e outras providências.
Defende que houve violação à preclusão consumativa prevista no artigo 422 do CPP e o princípio do devido processo legal, pelo que requer, liminarmente, a suspensão da decisão judicial que reabriu o prazo, por vislumbrar lesão a direito líquido e certo, além de ilegalidade flagrante no ato judicial. É o que importa relatar no momento. Decido.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Segundo a redação constitucional, o mandado de segurança detém natureza subsidiária, ou seja, limitada às hipóteses de não cabimento de habeas corpus ou habeas data.
No mesmo sentido é o texto da Lei 12.016/09, em que seu art. 1º prevê: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Como se pode observar, a lei ratifica o cabimento subsidiário da ação mandamental em relação às demais ações constitucionais.
Quando a questão for atinente à matéria penal, especialmente, o mandado de segurança deverá se restringir a casos onde não há ameaça direta ou indireta à liberdade.
Em relação aos requisitos autorizadores para concessão de liminar, do compulsar da peça mandamental não vislumbro, de forma concreta, dano irreparável ou de difícil reparação autorizador da medida, não se justificando, a meu sentir, a concessão da medida de urgência.
Como é sabido, a configuração do “perigo da demora” exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz, cenário este que, conforme se depreende das razões aduzidas, não se evidencia na espécie, diante da inexistência de iminente risco.
Ademais, a argumentação do impetrante sobre a necessidade de concessão de medida liminar exige um estudo mais aprofundado dos autos, o que é inviável neste momento.
A questão suscitada requisita uma análise mais aprofundada do caso, recomendando-se que as situações fáticas sejam devidamente analisadas quando do julgamento do mérito, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, in casu, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Ex positis, INDEFIRO a liminar pleiteada, por ausência dos requisitos indispensáveis para sua concessão.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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17/07/2025 16:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392374, Subguia 7248 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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14/07/2025 12:36
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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14/07/2025 12:33
Conclusão para decisão
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14/07/2025 12:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Itacajá - EXCLUÍDA
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14/07/2025 12:30
Conclusão para decisão
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14/07/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 21:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392374, Subguia 5377487
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11/07/2025 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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11/07/2025 17:55
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 12:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIVALDO EVANGELISTA FERREIRA - Guia 5392374 - R$ 77,00
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07/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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