TJTO - 0007610-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007610-69.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: DEUSIMAR BEZERRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)ADVOGADO(A): LAUANY MACIEL NUNES (OAB TO011997) DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão singular exarada nos autos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSE SELVINO VARGAS DA SILVA, onde o magistrado entendeu por bem julgar “EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/2015, determino ao executado: Estado do Tocantins o cumprimento da presente ação nos termos da inicial constante do evento 1, determinando que seja expedido ofício para inclusão do crédito do exequente na ordem cronológica do precatório e/ou RPV.
Sem custas e despesas processuais.
De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, razão pela qual condeno o executado em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa”.
Tece várias considerações sobre o desacerto da decisão vergastada, para requer que o “efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão interlocutória de evento 34 dos autos originários até o julgamento final do recurso, tendo em vista que já mandou expedir o Requisitório de uma parcela prescrita” e ao final, “que seja o recurso provido, reformando-se a decisão interlocutória agravada, reconhecendo a prescrição da pretensão executória”. É o relatório, no que basta. Passo a decidir. O presente não merece conhecimento. Pois bem, não há como conhecer do presente, eis que quando o julgamento do cumprimento de sentença importar na extinção da execução, o recurso cabível é o de apelação, já que o pronunciamento judicial que julga a Impugnação ao Cumprimento de Sentença encerra a fase judicial da execução, a qual prosseguirá, necessariamente, por meio de RPV ou Precatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -- SENTENÇA - EXTINÇÃO DA VIA EXECUTIVA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
Tendo provimento jurisdicional julgado extinta a execução fiscal, a decisão tem natureza terminativa, sendo suscetível de ataque por meio de apelação, tratando-se de erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento. 2.
Não há como se invocar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a opção recursal não se encontra baseada em dúvida razoável.
Recurso não conhecido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014260-74.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:52:30).
Neste esteio, alternativa não me resta senão, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conhecer do presente recurso. Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 16:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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05/06/2025 15:28
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Petição Cível PARA: Agravo de Instrumento
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05/06/2025 15:15
Conclusão para decisão
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05/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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14/05/2025 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 15:44
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 08:30
Conclusão para despacho
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13/05/2025 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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