TJTO - 0003578-25.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003578-25.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOSÉ MARICATO NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que no agravo de instrumento interposto, o pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 8). Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das despesas processuais de ingresso (custas e taxa judiciária), sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, torne os autos concluso. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:28
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 12:14
Conclusão para despacho
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08/08/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00126105020258272700/TJTO
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003578-25.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOSÉ MARICATO NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO JOSÉ MARICATO NETO ajuizou ação de cobrança em face de BRUNO DENER RIGO, ambos qualificados no processo.
O autor requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo não juntou documentos que indicam a sua hipossuficiência financeira. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida dos autos, percebe-se que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser indeferidos, uma vez que as partes autoras não comprovaram as dificuldades financeiras, não são pobres nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprovam insuficiência de recursos (art. 5, inciso LXXIV, da CF).
Destaca-se que foi determinada a parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de documentos probatórios (evento 4).
Todavia, a parte autora deixou de apresentar os documentos solicitados e juntou aos autos apenas as declarações de imposto de renda, contudo, verifica-se que possuem vários bens imóveis e móveis, como também quota de capital em uma empresa (Evento 9, ANEXO5). Ademais não apresentou extratos bancários, assim não desimcubiu do seu ônus de comprovar os requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor das partes autoras.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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16/07/2025 15:03
Conclusão para despacho
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07/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 16:40
Conclusão para despacho
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06/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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