TJTO - 0019068-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
02/09/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019068-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA VIEIRAADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente busca a reparação moral em decorrência de protestos feitos pela parte promovida.
Diz que mesmo sendo feito o pagamento da dívida, o promovido protestou ilicitamente seu nome.
O promovido, em sua contestação, impugnou o pleito inicial.
A narrativa da inicial e o teor dos documentos juntados comprovam que os protestos foram realizados em 2022 e o pagamento dos débitos foi efetivado somente em dezembro de 2024.
Nesse caso os protestos não foram indevidos e cabe ao devedor diligenciar para sua baixa. Em casos semelhantes o TJTO decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.339.436/SP, firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), no sentido de que, legitimamente protestado o título, compete ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto junto ao cartório competente, salvo inequívoco acordo em contrário.2.
No tocante à manutenção do protesto após o pagamento, a responsabilidade pela baixa do título é do devedor, mediante solicitação da carta de anuência.
Precedentes desta Corte.3.
Inexiste nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar que a recusa do apelado em fornecer os documentos que se fizeram necessários à baixa da restrição.4.
Assim, não se verifica ato ilícito praticado pela instituição apelada que, no caso relatado nos autos, agiu no exercício de seu direito legítimo, de forma que não estão presentes os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Apelação/Remessa Necessária 0007507-43.2018.8.27.2721, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 10/03/2021, DJe 26/03/2021 17:33:56) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO.
DÍVIDA POSTERIORMENTE QUITADA.
BAIXA DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELOS NÃO PROVIDOS.
O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
Assim, segundo o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo, é do autor o ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito.
A insuficiência de provas ou a inexistência de prova adequada à comprovação dos fatos leva ao reconhecimento da improcedência do pedido.
Consoante à sistemática da Lei 9.492/97, é ônus do devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.
In casu, não há que se falar em condenação do banco-credor ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que, além de ser ônus do devedor providenciar a baixa do protesto junto ao cartório competente, também não restou comprovado nos autos a negativa do banco em emitir a carta de anuência ao devedor (documento indispensável para a baixa nas restrições).
Não há como acolher a tese recursal do banco apelante, uma vez que consta do pedido inicial justamente que seja declarada a inexistência de débito do requerente Osvaldo com o requerido HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, referente ao contrato de n° 4035- 0043876.
Sendo de consequência lógica a declaração de inexistência do débito conforme pedido inicial. (TJTO, processo nº 0009240-93.2017.827.0000, relator Des.
Moura Filho, data 16/05/2018).
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/08/2025 12:41
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019068-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA VIEIRAADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinação imediata da exclusão do seu nome do cadastro de inadimplente e o cancelamento do protesto.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Em síntese, narra o promovente que no ano de 2024, vendeu a motocicleta de placa QKC2475, e que, concomitantemente à venda, todos os débitos vinculados ao veículo foram quitados, inclusive o IPVA referente ao ano de 2021, que é objeto de protesto em cartório, lavrado em 06/06/2022, e mantido mesmo após a venda do veículo. Em sede de cognição sumária, vejo que o título já se encontrava devidamente protocolado para efetivação do protesto quando a parte promovente pagou a dívida. Neste caso, cabe à parte promovente demonstrar ao tabelionato a prova do pagamento do título e ainda arcar com as custas cartorárias e não o credor.
O STJ e o TJTO já se pronunciaram acerca da matéria: "No regime próprio da Lei n. 9.492 /1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" ( REsp 1339436/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)" APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO.
DÍVIDA EXISTENTE.
BAIXA NA ANOTAÇÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS CARTORÁRIAS.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontroverso que o protesto decorreu de dívida existente e não paga, bem como que, posteriormente, o débito foi pago pela devedora diretamente para a concessionária de energia elétrica e não providenciando a baixa no Tabelionato de Protesto. 2.
Incumbe ao devedor proceder a baixa do protesto após a quitação da dívida (Resp repetitivo n.º 1.339.436/SP), bem como compete ao mesmo arcar com o pagamento das custas e taxas cartorárias decorrentes do protesto do título. 3.
Não se verifica ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica, ora apelada, que, no caso relatado nos autos, agiu no exercício de seu direito legítimo, de forma que não estão presentes os requisitos necessários a configuração do dever de indenizar. 4.
Apelo conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0031631-71.2019.8.27.0000, Rel.
ZACARIAS LEONARDO , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/05/2020, DJe 04/07/2020 23:02:40) Nesse contexto, a manutenção do protesto após o pagamento é decorrência da desídia do devedor de não providenciar a devida comunicação ao cartório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019068-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA VIEIRAADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinação imediata da exclusão do seu nome do cadastro de inadimplente e o cancelamento do protesto.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Em síntese, narra o promovente que no ano de 2024, vendeu a motocicleta de placa QKC2475, e que, concomitantemente à venda, todos os débitos vinculados ao veículo foram quitados, inclusive o IPVA referente ao ano de 2021, que é objeto de protesto em cartório, lavrado em 06/06/2022, e mantido mesmo após a venda do veículo. Em sede de cognição sumária, vejo que o título já se encontrava devidamente protocolado para efetivação do protesto quando a parte promovente pagou a dívida. Neste caso, cabe à parte promovente demonstrar ao tabelionato a prova do pagamento do título e ainda arcar com as custas cartorárias e não o credor.
O STJ e o TJTO já se pronunciaram acerca da matéria: "No regime próprio da Lei n. 9.492 /1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" ( REsp 1339436/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)" APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO.
DÍVIDA EXISTENTE.
BAIXA NA ANOTAÇÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS CARTORÁRIAS.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontroverso que o protesto decorreu de dívida existente e não paga, bem como que, posteriormente, o débito foi pago pela devedora diretamente para a concessionária de energia elétrica e não providenciando a baixa no Tabelionato de Protesto. 2.
Incumbe ao devedor proceder a baixa do protesto após a quitação da dívida (Resp repetitivo n.º 1.339.436/SP), bem como compete ao mesmo arcar com o pagamento das custas e taxas cartorárias decorrentes do protesto do título. 3.
Não se verifica ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica, ora apelada, que, no caso relatado nos autos, agiu no exercício de seu direito legítimo, de forma que não estão presentes os requisitos necessários a configuração do dever de indenizar. 4.
Apelo conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0031631-71.2019.8.27.0000, Rel.
ZACARIAS LEONARDO , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/05/2020, DJe 04/07/2020 23:02:40) Nesse contexto, a manutenção do protesto após o pagamento é decorrência da desídia do devedor de não providenciar a devida comunicação ao cartório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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08/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/05/2025 12:44
Conclusão para decisão
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07/05/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/05/2025 12:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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06/05/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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06/05/2025 17:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/05/2025 15:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/05/2025 13:42
Conclusão para decisão
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06/05/2025 13:41
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 13:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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05/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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