TJTO - 0008989-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/06/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            20/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0008989-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002905-12.2009.8.27.2729/TO AGRAVADO: CLADIANA PEREIRA MARINHOADVOGADO(A): ELIZABETE ALVES LOPES (OAB TO003282)ADVOGADO(A): KATIA BOTELHO AZEVEDO (OAB TO003950)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE LIMA (OAB TO002323) DECISÃO O Município de Novo Acordo interpõe agravo de instrumento, visando reformar a decisão1 que rejeitou a impugnação apresentada no evento 156, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 140), e determinando posterior expedição de RPV ou precatório, nos moldes da legislação vigente e das resoluções internas do TJTO.
 
 Em suas razões recursais, sustenta a nulidade da decisão homologatória por suposta adoção indevida do INPC como índice de correção monetária e da taxa de 1% ao mês a título de juros moratórios.
 
 Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que o juiz teria desconsiderado a superveniência da Emenda Constitucional n. 113/2021, que instituiu a Taxa SELIC como único índice de correção e juros aplicável aos débitos da Fazenda Pública a partir de 9/12/2021.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do recurso, por preencher os pressupostos legais.
 
 A pretensão de concessão de efeito suspensivo não merece acolhimento.
 
 Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Não se verifica a presença concomitante desses dois requisitos legais.
 
 Com relação à probabilidade de provimento do recurso, embora a discussão acerca da aplicabilidade da EC n. 113/2021 e do índice SELIC no âmbito das execuções contra a Fazenda Pública constitua matéria relevante e hodiernamente debatida na jurisprudência nacional, não se revela flagrante a ilegalidade dos critérios utilizados pela Contadoria Judicial, tampouco evidenciada omissão ou erro material na decisão homologatória.
 
 Determinou-se que os cálculos fossem atualizados nos termos da decisão homologatória anterior (evento 149), deixando clara a adoção dos critérios já delineados, de modo fundamentado e com observância das normativas do próprio Tribunal.
 
 A despeito das alegações do município, a decisão impugnada mostra-se amparada no título executivo judicial formado, sendo certo que a eventual discordância quanto aos índices aplicados deve ser examinada no mérito do agravo, não sendo apta, por si só, a evidenciar fumus boni iuris em grau tal que justifique o efeito suspensivo, sobretudo diante da ausência de demonstração de erro crasso ou inobservância deliberada de entendimento vinculante por parte do juiz.
 
 Quanto ao periculum in mora, tampouco se vislumbra risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação.
 
 Embora tenha sido determinada a expedição de RPV ou precatório, inexiste nos autos elemento que evidencie iminente constrição patrimonial ou que o pagamento seja imediato ou inevitável.
 
 A mera possibilidade de expedição de requisição de pagamento, sem comprovação de irreversibilidade do ato ou de iminente prejuízo financeiro concreto, não basta para caracterizar o risco exigido para a concessão da medida de urgência. É de se considerar o princípio da preservação da higidez do título executivo judicial formado, bem como o respeito à autonomia do juízo de origem para determinar a liquidação do julgado, nos moldes em que fora formado o título.
 
 Por todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
 
 Intime-se a agravada para contrarrazões.
 
 Após, conclusos. 1.
 
 Evento 161 – origem.
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                                            18/06/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 07:42 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02 
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                                            11/06/2025 07:42 Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo 
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                                            05/06/2025 19:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            05/06/2025 19:12 Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE NOVO ACORDO - TO - Guia 5390854 - R$ 160,00 
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                                            05/06/2025 19:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/06/2025 19:12 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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