TJTO - 0010880-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010880-04.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)AGRAVADO: PAULO CÉSAR PEDROSOADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)AGRAVADO: MARTA HELENA ALVES DE MOURA PEDROZOADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES NOVAES (OAB GO017142) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA contra decisão da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, que, nos autos de execução de título executivo judicial, determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD e o prosseguimento da execução mediante constrição de dois imóveis rurais dados em hipoteca, com fundamento no art. 835, § 3º, do CPC.
A Agravante sustenta a prioridade do dinheiro na ordem de penhora, defendendo a legitimidade do bloqueio e alegando incerteza quanto à suficiência dos bens hipotecados.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se, havendo garantia real hipotecária sobre bens imóveis, é possível a manutenção de bloqueio de numerário obtido via SISBAJUD; (ii) analisar se houve demonstração de insuficiência ou inadequação da garantia real para satisfazer a obrigação executada; e (iii) avaliar a incidência da ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 835, § 3º, do CPC, estabelece que, havendo penhora de crédito com garantia real, esta recairá preferencialmente sobre o bem dado em garantia, somente podendo atingir outros bens se o produto da alienação não bastar para o pagamento do crédito. 4.
No caso, restou incontroverso que a dívida encontra-se garantida por hipoteca sobre dois imóveis rurais, não havendo nos autos prova técnica ou avaliação que demonstre a insuficiência da garantia real para adimplir o débito. 5.
O bloqueio de valores via SISBAJUD, realizado antes da citação, não encontra respaldo quando existente garantia real idônea, sob pena de violação à ordem legal de preferência e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). 6.
Precedentes desta Corte e de outros tribunais confirmam que a constrição de valores em tais hipóteses caracteriza excesso de execução, impondo-se a observância da garantia hipotecária previamente constituída.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso não provido, mantendo-se a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados e a constrição dos bens dados em garantia hipotecária.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, por serem incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010880-04.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 357) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) AGRAVADO: PAULO CÉSAR PEDROSO ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) AGRAVADO: MARTA HELENA ALVES DE MOURA PEDROZO ADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES NOVAES (OAB GO017142) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 357
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10/08/2025 12:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:20
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 16:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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11/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010880-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026074-88.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)AGRAVADO: PAULO CÉSAR PEDROSOADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)AGRAVADO: MARTA HELENA ALVES DE MOURA PEDROZOADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES NOVAES (OAB GO017142) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas – TO, tendo como Agravados PAULO CESAR PEDROZO e MARTA HELENA ALVES DE MOURA PEDROZO.
Ação: Ação de execução de título executivo judicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, com fundamento em Cédulas de Crédito Bancário e Termo Aditivo celebrados entre as partes.
Diante da ausência de citação dos executados, requereu-se o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, sendo, ao final, bloqueado o montante de R$ 366.855,17 em nome da executada MARTA HELENA ALVES DE MOURA PEDROZO.
Decisão agravada: O Juízo de origem acolheu a impugnação à indisponibilidade dos ativos financeiros da executada, determinando a expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados.
Fundamentou-se o decisum na regra específica do § 3º do art. 835 do CPC, ao reconhecer que, tratando-se de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre os bens dados em garantia — no caso, dois imóveis rurais identificados nas matrículas 176 e 177.
Razões do Agravante: Insurge-se a Agravante sustentando que a decisão combatida contraria o princípio da efetividade da execução e a ordem legal de penhora prevista no caput do art. 835 do CPC, que prioriza o dinheiro.
Alega que o arresto foi legítimo, realizado antes da citação, nos termos dos arts. 830 e 854 do CPC.
Afirma, ainda, que não há certeza quanto à suficiência ou liquidez dos bens dados em garantia, sendo o bloqueio de valores a medida menos onerosa e mais eficaz à satisfação do crédito.
Sustenta que a execução se dá no interesse do credor e que a penhora sobre os imóveis pode não se revelar adequada à satisfação do débito.
Requereu, por conseguinte, o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados até o julgamento final do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, conceder, em caráter provisório, tutela recursal, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste juízo preliminar, a presença da probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada encontra-se fundamentada no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, que confere tratamento jurídico específico para a hipótese de execução fundada em crédito garantido por bem real.
De acordo com o dispositivo legal mencionado, "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia".
O uso do verbo no modo indicativo (“recairá”) consagra regra de aplicação obrigatória, afastando, portanto, a prevalência do caput do referido artigo que prioriza o dinheiro.
A jurisprudência pátria vem reiteradamente aplicando a regra especial prevista no § 3º do art. 835 do CPC, sobretudo quando não há demonstração inequívoca de que o bem dado em garantia é insuficiente, de liquidez duvidosa ou impróprio para a satisfação do crédito.
Neste caso, conforme consignado na própria decisão agravada, a parte exequente não comprovou — tampouco alegou — a insuficiência dos bens dados em garantia, circunstância que obsta a relativização da regra legal.
Ademais, a decisão atacada baseou-se em entendimento consolidado segundo o qual, em execução garantida por hipoteca, a constrição de valores em espécie só se legitima quando demonstrado que os bens dados em garantia são inaptos para satisfazer o débito, o que não restou evidenciado nos autos.
Precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais reforçam tal orientação, afirmando que a constrição de numerário sem o prévio esgotamento da garantia contratual representa excesso de execução e afronta a ordem legal de preferência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
GARANTIA REAL.
IMÓVEIS RURAIS.
PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE BEM DADO EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o que importa dizer que, as questões nele debatidas devem restringir-se as matérias decididas pela decisão a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos. 2.
No caso, a parte executada/agravante impugna a decisão primeva que determinou que seja expedido o termo de penhora dos imóveis rurais indicados nas matrículas, por se tratar de garantia do crédito; sob alegação de que houve um erro do julgador, pois não se trata de imóveis individualizados, e que a penhora vai gerar restrições a todos os proprietários de imóveis rurais na 2.ª Etapa do Projeto Rio Formoso. 3.
Entretanto, não se observa qualquer equívoco ou erro material, visto que a penhora nos autos originários deve recair preferencialmente sobre os bens imóveis dados em garantia hipotecária da dívida, conforme a Cédula Rural Pignoratícia 98/00998-2 e aditivo, nos termos previstos no 3º do art. 835 do CPC.
Ademais, não demonstrado que o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito. 4.
Recurso conhecido e improvido.5.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012385-64.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:22:05) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXECUÇÃO.
HIPOTECA JUDICIÁRIA.
PREFERÊNCIA DE PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE BLOQUEIOS DE VALORES DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS E MULTA.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação para excluir do cálculo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. 2.
Verifica-se que os exequentes/agravantes hipotecaram judicialmente 4 (quatro) imóveis dos executados/agravados, objetivando garantir o pagamento da dívida.
No entanto, requereram a penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, o que foi considerado excesso de execução, na decisão vergastada. 3.
Acertado o posicionamento do magistrado de primeiro grau, porquanto a execução já estaria garantida, para o cumprimento definitivo da sentença, por meio da hipoteca judiciária, de modo que os executados não estariam inadimplentes com a obrigação principal. 4.
Deverá recair sobre os imóveis hipotecados, por preferência legal, a penhora, devendo ser afastado qualquer ato de constrição em dinheiro, em especial porque não há discussão sobre substituição da garantia real. Precedentes. 5.
Configurado o excesso de execução, razão pela qual deve ser mantida a declaração de nulidade da constrição de valores, por não obedecer a ordem de preferências prevista no art. 835, § 3º do CPC, bem como afastada a cobrança de multa e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 523, § 3º do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005804-04.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 19/08/2022 17:41:03) (g.n) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão reconhecendo o direito de preferência do banco agravado, credor hipotecário, com relação aos valores advindos da arrematação do bem penhorado nos autos - Inconformismo da exequente – Alegação de ocorrência de preclusão, diante da manifestação tardia do agravado - Descabimento – Hipoteca que estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida – E diante da existência da garantia real, basta a presença do credor hipotecário na execução para que lhe seja garantida a preferência no produto da arrematação, dada a natureza privilegiada do crédito hipotecário, não havendo que se falar em preclusão – Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2142597-55.2023.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 16/08/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023); (g. n.) No que se refere ao perigo de dano, também não se verifica a sua presença no caso concreto.
Isso porque os imóveis rurais oferecidos em garantia continuam respondendo pela dívida, e a substituição da constrição por tais bens não implica risco de dano irreparável à parte exequente.
Diante desse cenário, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 1.019, inciso I, do CPC, mostra-se inviável o deferimento da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/07/2025 14:51
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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