TJTO - 0008749-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008749-56.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ESPÓLIO DE RONALDO MOURA LEALADVOGADO(A): MAÍSA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS SARI (OAB GO021037)AGRAVANTE: WALTER MARQUES SIQUEIRAADVOGADO(A): MAÍSA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS SARI (OAB GO021037)AGRAVADO: CIBRACEN - COMPANHIA DE CIMENTOS BRASIL CENTRAL LTDA.ADVOGADO(A): BOLIVAR CAMELO ROCHA (OAB TO00210B)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial que determinou a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, proposta pela parte executada.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a ação anulatória foi ajuizada anos após o início da execução, já em fase de expropriação, e que tal medida subverte a segurança jurídica e a coisa julgada.
Requerem a revogação da suspensão e o prosseguimento regular da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada a hipótese de prejudicialidade externa a justificar a suspensão do processo executivo; e (ii) examinar a legalidade da decisão interlocutória que deferiu a suspensão com base no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo executivo diante de ação anulatória do título, ainda que posterior ao início da execução, encontra amparo nos artigos 921, inciso I, e 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, desde que demonstrada a relação de prejudicialidade externa. 4. A prejudicialidade externa entre os feitos resta caracterizada quando o resultado da ação anulatória puder influenciar diretamente a exigibilidade do título que fundamenta a execução, sendo prudente a paralisação da marcha executiva até o deslinde da controvérsia de fundo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que cabe ao juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, reconhecer a prejudicialidade externa e determinar, quando necessário, a suspensão de um dos processos, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 6. O juízo a quo, ao reconhecer a conexão entre as demandas e a possibilidade de a ação declaratória fulminar o título executivo, agiu em conformidade com a sistemática processual vigente e com os princípios da utilidade da prestação jurisdicional e da coerência decisória, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo executivo, nos termos dos artigos 921, inciso I, e 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, é medida cabível quando demonstrada a existência de ação anulatória de negócio jurídico que possa infirmar a validade do título executivo extrajudicial, configurando prejudicialidade externa. 2. A decisão que determina tal suspensão não viola os princípios da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição ou da coisa julgada, pois visa assegurar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar decisões conflitantes. 3. Em sede de agravo de instrumento, cabe à instância revisora examinar apenas a legalidade da decisão interlocutória impugnada, sendo vedada a análise do mérito das ações conexas, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 921, I, e 313, V, alínea “a”.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp nº 1.614.312/PE, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.273967-0/001, rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 10.10.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.273566-2/001, rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, j. 03.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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22/08/2025 13:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/08/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/08/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 14:00
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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21/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0008749-56.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 399) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: ESPÓLIO DE RONALDO MOURA LEAL ADVOGADO(A): MAÍSA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS SARI (OAB GO021037) AGRAVANTE: WALTER MARQUES SIQUEIRA ADVOGADO(A): MAÍSA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS SARI (OAB GO021037) AGRAVADO: CIBRACEN - COMPANHIA DE CIMENTOS BRASIL CENTRAL LTDA.
ADVOGADO(A): BOLIVAR CAMELO ROCHA (OAB TO00210B) ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Taguatinga Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 399
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17/07/2025 10:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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16/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/07/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008749-56.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE RONALDO MOURA LEALADVOGADO(A): MAÍSA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS SARI (OAB GO021037)AGRAVANTE: WALTER MARQUES SIQUEIRAADVOGADO(A): MAÍSA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS SARI (OAB GO021037)AGRAVADO: CIBRACEN - COMPANHIA DE CIMENTOS BRASIL CENTRAL LTDA.ADVOGADO(A): BOLIVAR CAMELO ROCHA (OAB TO00210B)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por WALTER MARQUES SIQUEIRA e OUTROS, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga-TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001224-49.2013.827.2702, proposta em face da CIBRACEN - COMPANHIA MINERADORA CIMENTO BRASIL CENTRAL, ora agravada.
Em resumo, alegam os agravantes seu inconformismo com a decisão do Juízo Singular que determinou a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 0000795-33.2019.8.27.2711 (evento 445 – autos originários).
Irresignados, os agravantes se insurgem sustentando, em apertada síntese, que a execução em tela tramita desde 2013, sendo certo que “durante todos esses anos, a Agravada teve diversas oportunidades processuais para arguir a invalidade do contrato ou a ausência de poderes de representação de seu signatário, seja em sede de embargos à execução, exceção de pré-executividade ou qualquer outra medida processual cabível”, contudo, o feito prosseguiu seu regular andamento, com a penhora e avaliação de bens, razão pela qual tornou-se preclusa qualquer discussão sobre a exigibilidade do título.
Defendeu que “permitir que uma ação anulatória, ajuizada anos após o início da execução e já em fase de expropriação, suspenda o processo executivo sob o argumento de discutir a validade do contrato é, em essência, permitir que a Agravada contorne a coisa julgada e reabra um debate já encerrado.” Verberou que “a decisão agravada, ao suspender a execução com base em prejudicialidade externa com uma ação anulatória que busca rediscutir a validade de título executivo já consolidado pela coisa julgada, contraria os princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da própria autoridade da coisa julgada.” Ao final, pugna seja concedida antecipação da tutela recursal, para que seja a decisão agravada revogada, restabelecendo o curso normal do feito executivo.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar, para que seja reformada a decisão agravada, em definitivo.
Vieram os autos ao meu relato por prevenção. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação.
Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal.
Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos expendidos pelos agravantes, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente porque não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao periculum in mora, assim como também não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que necessite da medida urgente.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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09/06/2025 15:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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03/06/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 445 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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