TJTO - 0001908-40.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001908-40.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001908-40.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: EDILEUSA SOUSA ARISTEU (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)ADVOGADO(A): SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE DOCUMENTAÇÃO. petição inicial devidamente instruída com os documentos por ora indispensáveis à propositura da ação.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de inobservância às determinações judiciais de emenda, consistentes na apresentação de documentos e informações adicionais referentes ao pedido de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio.
No mesmo recurso, foi reiterado o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos exigidos pelo juízo singular justifica o indeferimento da petição inicial por inépcia ou falta de interesse de agir; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, não se verificando inépcia ou ausência de interesse de agir, sendo possível a apresentação de novos documentos no decorrer do processo. 4. A exigência judicial de detalhamento de valores, índices e eventuais requerimentos administrativos configura diligência desnecessária, cuja ausência de cumprimento não compromete a regularidade formal da petição inicial, tampouco autoriza sua rejeição liminar. 5. entendo que a não juntada dos documentos indicados pelo magistrado singular, não constitui inépcia da inicial nem mesmo a falta de interesse de agir que venha a justificar o estancamento prematuro do feito, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo legal no caso em questão, sendo desnecessária para o ajuizamento da demanda, conforme o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. 7. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, sendo aplicável o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, que reconhece o direito ao benefício à pessoa jurídica que comprova não ter condições de arcar com os encargos do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos acessórios exigidos por decisão judicial não constitui, por si só, inépcia da petição inicial nem falta de interesse de agir, quando observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2. A determinação de emenda à inicial deve observar os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, não sendo admissível a extinção do feito com base em diligências inócuas. 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da hipossuficiência financeira, cuja comprovação documental é suficiente para ensejar o deferimento do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 319, II e IV; 320; 321; 98 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003160-78.2020.8.27.2726, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, julgado em 11.12.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0000563-14.2021.8.27.2723, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 09.12.2021; TJTO, Apelação nº 0002093-79.2018.827.0000, Rel.
Des.
Célia Regina Regis, julgado em 20.04.2018; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002812-07.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 09.06.2021; STJ, Súmula 481.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para cassar a sentença e determinar seu retorno à instância de origem, para fins de mister.
Fica deferida a gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
22/04/2025 13:31
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
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16/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 12:17
Protocolizada Petição
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28/02/2025 10:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 15:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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27/01/2025 08:00
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 15:02
Conclusão para decisão
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28/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5613370, Subguia 63931 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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26/11/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5613370, Subguia 5458321
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26/11/2024 16:29
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EDILEUSA SOUSA ARISTEU - Guia 5613370 - R$ 96,00
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13/11/2024 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2024 16:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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18/10/2024 15:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2024 13:04
Conclusão para decisão
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18/06/2024 10:11
Protocolizada Petição
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23/05/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 15:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/05/2024 14:15
Conclusão para decisão
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03/05/2024 14:12
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILEUSA SOUSA ARISTEU - Guia 5455854 - R$ 3.322,58
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25/04/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILEUSA SOUSA ARISTEU - Guia 5455853 - R$ 1.430,03
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25/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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