TJTO - 0009773-53.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0009773-53.2025.8.27.2722/TO INVESTIGADO: RENE VAZ DE ALMEIDA NETOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PAZ BARBOSA (OAB GO073391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado RENE VAZ DE ALMEIDA NETO, já qualificado nos autos.
Eis o breve relatório, DECIDO.
Observado os requisitos do ANPP dispostos no Artigo 28-A do CPP: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: Referido acordo foi regularmente apresentado ao Poder Judiciário, na forma do artigo 28-A, § 4º, do CPP.
A voluntariedade do investigado na celebração da avença foi constatada por intermédio da audiência realizada e juntada ao evento 01, inclusive com anuência do Advogado do mesmo.
Os requisitos formais do negócio jurídico estão devidamente preenchidos, pois o investigado é primário e confessou a prática da infração penal.
Além disso, o crime imputado não foi praticado com violência nem grave ameaça à pessoa e tem pena mínima inferior a 4 anos.
Não há cláusulas abusivas e não incide na espécie nenhuma das vedações previstas no artigo 28-A, do CPP, para a sua efetivação.
Entendo, ademais, que as condições propostas pelo Ministério Público, devidamente aceitas pelo investigado, são compatíveis com aquelas previstas no artigo 28-A, § 2º, do CPP, e revelam-se suficientes e adequadas à repressão fato investigado no inquérito.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 28-A do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal constante no evento 01, a fim de que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Doravante, a presente decisão é parte integrante e essencial dos documentos que compõem o acordo, devendo acompanhá-lo para o alcance para todas as finalidades legais.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para verificação de futuras propostas.
Suspendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão (artigo 116, inciso IV, do Código Penal).
Intime-se o(a) titular do Ministério Público com competência para atuar na Vara de Execuções Penais, com prazo de 10 (dez) dias, para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, juntando a estes autos o comprovante de protocolo no sistema SEEU (artigo 28-A, § 6º, do CPP).
Após juntada do comprovante de protocolo no sistema SEEU, determino o Arquivamento Provisório do presente feito até que seja informado o cumprimento do acordo.
Intime-se também a vítima, caso exista.
Sai o investigado intimado a cumprir todos os termos do acordo, com a advertência de que, em caso de descumprimento: 1.
O acordo será rescindido e poderá haver oferecimento de denúncia e instauração de ação penal; 2.
O Ministério Público poderá se recusar a oferecer proposta de suspenção condicional do processo nos novos autos.
Advirta-se, outrossim, que todas as questões incidentais relativas ao acordo serão resolvidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:47
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
16/07/2025 15:07
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 15:07
Processo Corretamente Autuado
-
16/07/2025 09:14
Distribuído por dependência - Número: 00033689820258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010880-04.2025.8.27.2700
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Cesar Pedrozo
Advogado: Haynner Asevedo da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 16:52
Processo nº 0019055-94.2025.8.27.2729
Maria Creusa Vieira da Costa Lima
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 14:39
Processo nº 0001908-40.2024.8.27.2713
Edileusa Sousa Aristeu
Municipio de Couto Magalhaes
Advogado: Flaviana Magna de S. S. Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2024 16:09
Processo nº 0002077-66.2025.8.27.2721
Ambrozio Francisco de Sousa
Sem Parte Requerida
Advogado: Antonio Rogerio Barros de Mello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 18:24
Processo nº 0009015-53.2025.8.27.2729
Divino Martins dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54