TJTO - 0001362-64.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:50
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0001362-64.2024.8.27.2719/TO REQUERENTE: EDVAR GAMA RABELOADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654)ADVOGADO(A): ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a abertura dos inventários de WISMAR RABELO DA SILVEIRA, brasileiro, portador do RG sob o nº 394031 SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº *43.***.*41-20, casado com Naédina Gama da Silveira, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo, falecido em 02 de agosto de 2012, e de NAÉDINA GAMA DA SILVEIRA, brasileira, viúva, portadora do RG sob o nº 86154 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº *31.***.*19-00, falecida em 01 de agosto de 2016, na forma de arrolamento, nos termos do art. 664 e 665, do CPC/2015, bem como a sua cumulação. 2. Nomeio EDVAR GAMA RABELO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG 2.726.967 SSP/GO, inscrito no CPF *70.***.*30-97, como inventariante/arrolante, que deverá, no prazo de 20 dias, emendar a petição inicial para cumprir as exigências do sobredito artigo e apresentar, com suas declarações, os documentos abaixo que não constarem da inicial: a) declarações dos títulos de herdeiros e dos bens do espólio, comprovando-se a propriedade destes por meio de certidão de matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis ou de certificado de registro de propriedade em caso de veículos; b) regularização processual e comprovação de qualidade de todos os herdeiros, juntando-se seus documentos pessoais e suas certidões de nascimento ou casamento, bem com declaração expressa dos demais herdeiros e seus respectivos cônjuges se concordam com a noticiada união estável; c) documentos pessoais (RG e CPF) dos cônjuges dos herdeiros e, na hipótese de haver renúncia à herança, procuração ou declaração de anuência dos cônjuges com firma reconhecida; d) certidão negativa de débitos municipais em relação aos imóveis; e) certidão negativa federal em nome do falecido; f) certidão de valor venal dos bens imóveis; g) certidão negativa de testamento relativa à consulta no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) - Provimento nº 56/2016 do CNJ.
De acordo como o artigo 662 do CPC, no procedimento de arrolamento, não se admite discussões acerca da quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Com efeito, fica facultado a Fazenda Pública fazer o lançamento administrativo, caso discorde dos valores apontados pelos herdeiros (art. 662, § 2º do CPC).
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre seu interesse em atuar como custos legis neste feito.
Caso o Ministério Público discorde do plano de partilha, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Após, não havendo impugnação quanto ao plano de partilha, considerando que o plano de partilha já se encontra na inicial, conclusos para julgamento. Caso o valor dos bens do espólio seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, intime-se a inventariante para pagar o tributo devido à Fazenda Estadual no prazo de 30 (trinta) dias, consoante exigência do art. 664, § 5º, do CPC/2015.
Por oportuno, deve o inventariante recolher as custas iniciais e despesas de ingresso, nos termos do art. 292, do CPC/2015, tendo como base o valor econômico perseguido pelas partes.
Após, não havendo impugnação quanto ao plano de partilha, considerando que o plano de partilha já se encontra na inicial, conclusos para julgamento. Intime-se. Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/04/2025 09:42
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 09:42
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 09:42
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 09:42
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 09:42
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 09:42
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:35
Lavrado - Termo de Compromisso
-
19/12/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
-
19/12/2024 11:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632788, Subguia 5465861
-
19/12/2024 11:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632787, Subguia 5465860
-
19/12/2024 11:17
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 10:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDVAR GAMA RABELO - Guia 5632788 - R$ 50,00
-
19/12/2024 10:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDVAR GAMA RABELO - Guia 5632787 - R$ 112,89
-
19/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001908-40.2024.8.27.2713
Edileusa Sousa Aristeu
Municipio de Couto Magalhaes
Advogado: Flaviana Magna de S. S. Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2024 16:09
Processo nº 0002077-66.2025.8.27.2721
Ambrozio Francisco de Sousa
Sem Parte Requerida
Advogado: Antonio Rogerio Barros de Mello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 18:24
Processo nº 0009015-53.2025.8.27.2729
Divino Martins dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54
Processo nº 0009773-53.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Rene Vaz de Almeida Neto
Advogado: Reinaldo Koch Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 09:14
Processo nº 0010900-92.2025.8.27.2700
Antonio Barros da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 19:22