TJTO - 0020048-64.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 10:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020048-64.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHOAGRAVANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o retorno dos autos à 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA.
O pedido recursal objetiva a restituição das custas processuais pagas a título de custas iniciais e intermediárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a restituição das custas processuais deve ser requerida nos próprios autos ou por meio do procedimento administrativo previsto na Portaria nº 1930/2020 do TJ-TO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Portaria nº 1930/2020 do TJ-TO estabelece que a restituição de valores recolhidos indevidamente ao Funjuris deve ser requerida por meio de formulário eletrônico específico, disponível no site do Tribunal, e não nos autos do processo judicial. 4.
A decisão recorrida fundamenta-se na impossibilidade de pleito de restituição de custas no bojo do processo, sendo necessária a observância do procedimento administrativo próprio. 5.
Precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Tocantins reforça a necessidade de requerimento administrativo para restituição de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de restituição de custas processuais deve ser formulado por meio do procedimento administrativo próprio, conforme previsto na Portaria nº 1930/2020 do TJ-TO, sendo incabível sua análise nos autos do processo judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, Portaria nº 1930/2020 do TJ-TO.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010594-31.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 23.11.2022, DJe 25.11.2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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22/05/2025 16:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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19/05/2025 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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19/05/2025 17:22
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:22
Juntada - Documento - Voto Divergente
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15/05/2025 15:30
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/05/2025 08:49
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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29/04/2025 14:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/04/2025 16:46
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/03/2025 15:04
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
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18/03/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/03/2025 14:35
Juntada - Documento - Voto
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13/03/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 536
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28/02/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/02/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/01/2025 14:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/01/2025 14:54
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 13:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/11/2024 16:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5595687 Situação: Pago. Boleto Pago.
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28/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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