TJTO - 0004797-85.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 19:22
Protocolizada Petição
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27/08/2025 11:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786403, Subguia 5539368
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27/08/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SERASA S.A. - Guia 5786403 - R$ 584,83
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004797-85.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LIMA MATERIAIS ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161)ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)RÉU: SERASA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos declaratórios (evento 48) manejados por SERASA S.A. qualificado e por intermédio de advogado constituído, contra sentença proferida neste juízo (evento 40), no presente feito.
Desnecessária a intimação da embargada para manifestar nos autos.
Alega o embargante em síntese, que a sentença incorreu em contradição, ao afirmar que teria recebido a comunicação do cartório sobre o cancelamento dos protestos em 21/02/2024, quando, segundo a embargante, a comunicação formal somente foi recebida em 29/02/2024, data em que teria providenciado imediatamente a exclusão dos registros.
Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à análise da necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial para fins de configuração do dano moral em favor de pessoa jurídica, sustentando que, nos termos da jurisprudência do STJ, o dano moral não é presumido automaticamente para pessoas jurídicas, sendo imprescindível a prova do abalo à honra objetiva, o que, a seu ver, não foi sequer alegado ou demonstrado pela parte autora.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as supostas contradição e omissão, com modificação do julgado e julgamento de improcedência da ação.
Pois bem, não assiste razões o embargante, uma vez que, quanto à alegada contradição relativa à data de recebimento da comunicação do cartório, observa-se que a sentença embargada foi clara ao considerar que a requerida teria recebido informação sobre o cancelamento do protesto em 21/02/2024, conforme documentação constante nos autos.
A parte embargante sustenta que tal comunicação somente teria ocorrido em 29/02/2024, data em que procedeu à exclusão.
No entanto, essa alegação não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a valoração probatória realizada, o que não se enquadra como hipótese de embargos de declaração.
A pretensão de rediscutir a premissa fática adotada pelo juízo deve ser deduzida por meio de recurso próprio, no caso, recurso inominado, e não por embargos, sob pena de indevido uso do instrumento processual.
No tocante à suposta omissão quanto à caracterização do dano moral em favor de pessoa jurídica, também não há qualquer omissão no julgado.
A sentença enfrentou expressamente a matéria, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando que, embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva, pode ser indenizada quando houver ofensa à sua honra objetiva, reputação e imagem perante o mercado.
Vejamos: “É incontroverso que o protesto foi cancelado junto ao cartório competente em 29/01/2024, mas a anotação permaneceu no banco de dados da requerida até, no mínimo, 23/02/2024, conforme documentação anexada aos autos.
A demandada reconhece que procedeu à baixa somente em 29/02/2024, após receber a comunicação do cartório em 21/02/2024.
Ou seja, nove dias após a comunicação alegada.
Ocorre que a inserção e manutenção de dados em cadastros restritivos de crédito devem pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo dever de diligência.
A falha na prestação do serviço consiste na demora excessiva e injustificada na atualização cadastral, especialmente quando já cancelado o protesto na origem.” “Embora se trate de pessoa jurídica, é plenamente cabível a indenização por danos morais quando demonstrado o abalo à sua honra objetiva, reputação e credibilidade, como no caso vertente, no qual a inscrição indevida afetou a imagem comercial da autora, conforme amplamente demonstrado.” “Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PESSOA JURÍDICA .
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
PORTABILIDADE.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL .
VALOR. 1 ? Verifica-se dos autos em epígrafe o dano moral sofrido pela parte recorrida que, apesar de haver solicitado a portabilidade de suas linhas telefônicas, esta continuou a receber cobranças de forma indevida pela recorrente, bem como não houve a portabilidade de uma das linhas conforme pactuado. 2 ? Verifica-se ainda que em razão da falha na prestação do serviço suso mencionada que a parte recorrida teve o seu nome inserido no rol de inadimplentes indevidamente. 3 ? A negativação indevida do nome da pessoa jurídica constitui ato suficiente a gerar o dever de indenizar por danos morais, pois implica abalo de sua honra e credibilidade, fazendo-se desnecessária, portanto, a comprovação do prejuízo sofrido, por ser presumido . 4 ? A recorrente em momento algum demonstra a legitimidade ou a origem da dívida impingida à recorrida e não apresenta justificava para não ter realizado a portabilidade, devendo arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do Artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5 ? O abalo moral da pessoa jurídica é aquele que atinge a sua honra objetiva, ao teor da Súmula 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o seu bom nome, que in casu se deu pela restrição do nome da empresa autora nos órgãos restritivos de crédito. 6 ? Estando presentes os requisitos previstos no Artigo 186 do Código Civil, escorreita a condenação por danos morais sofridos pelo recorrido, conforme imposto no decisum guerreado. 7 ? O valor da condenação fixado na sentença singular é razoável, arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, sem caracterizar-se em enriquecimento sem causa . 8 ? Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença fustigada mantida, por estes e por seus próprios fundamentos. (TJ-GO 5069959-33.2017 .8.09.0007, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/08/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANO MORAL – Negativação indevida - R.
Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Insurgência – Impossibilidade – Alegação de regularidade da cobrança, uma vez que a autora, através da intermediação da empresa Giralog (transportadora), contratou a ré para prestar serviço de armazenagem de carga – Conjunto probatório apresentado nos autos não comprova a prestação de serviço alegada pela ré – Notas Fiscais, Danfe, Termos Gerais de Condições Gerais, Recibo Provisório de Serviço, todos sem qualquer assinatura, restando se tratar de prova unilateral – Ausência de comprovação da efetiva contratação e da prestação de serviço alegados – Ônus que a ré não se desincumbiu – Artigo 373, II, do CPC – DANO MORAL - Pessoa jurídica - Negativação indevida do nome da pessoa jurídica autora, por débito indevido – Dano moral configurado "in re ipsa", ainda que se trate de pessoa jurídica – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 227 do STJ - "Quantum" indenizatório deve ser mantido na quantia de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta E.
Corte e desta E .
Câmara – Ausência de majoração da verba honorária de sucumbência, por ter sido arbitrada no limite máximo permitido pelo artigo 85, § 2º, do CPC - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033547-21.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024)” Vale ressaltar, que há omissão quando os pedidos formulados na petição inicial não são apreciados na sentença.
Isso ocorre porque o juiz, ao proferir a decisão, deve analisar e julgar todos os pedidos que as partes apresentaram, conforme o princípio da congruência ou da adstrição.
Se algum dos pedidos principais ou subsidiários feitos na inicial não for examinado na sentença, a parte pode alegar omissão e, através dos embargos de declaração, pedir que o juiz se manifeste especificamente sobre aquele ponto omitido.
O que não ocorrera no presente caso, pois quando da procedência dos danos morais, fora exposto por este Juízo, os motivos pelos quais considerou que o pedido merece acolhimento, analisando os argumentos, as provas e as questões jurídicas relevantes.
Deste modo, os embargos são tempestivos.
Devendo, pois, serem recebidos; porém, negado o provimento.
Com efeitos, os embargos de declaração têm a finalidade de complementar à decisão omissa ou de aclará-la dissipando obscuridade ou contradições ou até mesmo de corrigir erros materiais que maculam a sentença.
Todavia, não têm caráter substitutivo da sentença monocrática embargada.
No caso vertente, os embargos têm caráter infringente ou substitutivo da sentença embargada, contrariando assim, a natureza integrativa do próprio recurso.
Os embargos declaratórios não consistem em instrumento idôneo para buscar a reforma do mérito da sentença pleiteada no evento 40.
Nesse passo, considerando que não houve erro material por parte deste juízo, nem mesmo houve omissão ou dúvida, nem contradição, nem obscuridade, não há que se falar em embargos declaratórios, sendo o recurso cabível para a modificação do mérito, o Recurso Inominado, perante a Turma Recursal.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no artigo 48, da lei 9.099/95, recebo os embargos, porém, nego-lhe provimento em decorrência da inexistência de erro material, omissão, obscuridade e contradição no julgado e do manifesto caráter infringente do recurso, mantendo a sentença prolatada (evento 40).
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2025 18:39
Protocolizada Petição
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04/07/2025 19:53
Protocolizada Petição
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25/06/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 18:23
Protocolizada Petição
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02/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004797-85.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LIMA MATERIAIS ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161)ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)RÉU: SERASA S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, manejada por LIMA MATERIAIS ELETRICOS LTDA, já qualificada por intermédio de advogado, em desfavor de SERASA S.A., também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas.
Na a parte autora, em síntese, que mesmo após a quitação de débito no valor de R$1.503,10 (um mil quinhentos e três reais e dez centavos) e a consequente baixa do protesto junto ao Cartório de Protestos de Araguaína/TO em 29/01/2024, seu nome permaneceu indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes da requerida até ao menos 23/02/2024.
Sustentou que tal situação lhe causou prejuízos financeiros e danos à sua reputação.
Formulou pedido de tutela de urgência, deferida em parte conforme decisão proferida no evento 12.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte requerida no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (evento 24), a requerida não alegou preliminar.
No mérito refutou os fatos narrados pela autora e requereu a total improcedência da ação.
No evento 35, a autora apresentou a réplica.
No evento 38, a requerida manifestou-se, alegando ausência de interesse processual, sob o fundamento de que, ao tempo da propositura da demanda, já havia procedido à exclusão das anotações negativas.
Sem razão.
Isso porque, o interesse processual manifesta-se na utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
Ainda que, no curso do processo, tenha ocorrido à exclusão das anotações, restou demonstrado nos autos que a manutenção indevida da negativação perdurou por período superior a um mês após a quitação do débito e o cancelamento do protesto pelo Cartório de Protestos de Araguaína/TO, ocorrido em 29/01/2024.
A resistência à pretensão da parte autora é patente, seja pela manutenção da inscrição após a quitação, seja pelo ajuizamento da contestação, o que confirma a existência de lide e justifica a apreciação do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Os pedidos da parte autora devem ser julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES. É incontroverso que o protesto foi cancelado junto ao cartório competente em 29/01/2024, mas a anotação permaneceu no banco de dados da requerida até, no mínimo, 23/02/2024, conforme documentação anexada aos autos.
A demandada reconhece que procedeu à baixa somente em 29/02/2024, após receber a comunicação do cartório em 21/02/2024.
Ou seja, nove dias após a comunicação alegada.
Ocorre que a inserção e manutenção de dados em cadastros restritivos de crédito devem pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo dever de diligência.
A falha na prestação do serviço consiste na demora excessiva e injustificada na atualização cadastral, especialmente quando já cancelado o protesto na origem.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Importante salientar que a ausência de solicitação administrativa direta pelo consumidor não afasta a responsabilidade da para demandada, sobretudo quando o erro decorre de sua própria conduta ou inércia.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela ré, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da manutenção indevida da anotação.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), sendo despicienda a comprovação de prejuízo concreto.
Embora se trate de pessoa jurídica, é plenamente cabível a indenização por danos morais quando demonstrado o abalo à sua honra objetiva, reputação e credibilidade, como no caso vertente, no qual a inscrição indevida afetou a imagem comercial da autora, conforme amplamente demonstrado.
Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PESSOA JURÍDICA .
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
PORTABILIDADE.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL .
VALOR. 1 ? Verifica-se dos autos em epígrafe o dano moral sofrido pela parte recorrida que, apesar de haver solicitado a portabilidade de suas linhas telefônicas, esta continuou a receber cobranças de forma indevida pela recorrente, bem como não houve a portabilidade de uma das linhas conforme pactuado. 2 ? Verifica-se ainda que em razão da falha na prestação do serviço suso mencionada que a parte recorrida teve o seu nome inserido no rol de inadimplentes indevidamente. 3 ? A negativação indevida do nome da pessoa jurídica constitui ato suficiente a gerar o dever de indenizar por danos morais, pois implica abalo de sua honra e credibilidade, fazendo-se desnecessária, portanto, a comprovação do prejuízo sofrido, por ser presumido . 4 ? A recorrente em momento algum demonstra a legitimidade ou a origem da dívida impingida à recorrida e não apresenta justificava para não ter realizado a portabilidade, devendo arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do Artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5 ? O abalo moral da pessoa jurídica é aquele que atinge a sua honra objetiva, ao teor da Súmula 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o seu bom nome, que in casu se deu pela restrição do nome da empresa autora nos órgãos restritivos de crédito. 6 ? Estando presentes os requisitos previstos no Artigo 186 do Código Civil, escorreita a condenação por danos morais sofridos pelo recorrido, conforme imposto no decisum guerreado. 7 ? O valor da condenação fixado na sentença singular é razoável, arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, sem caracterizar-se em enriquecimento sem causa . 8 ? Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença fustigada mantida, por estes e por seus próprios fundamentos. (TJ-GO 5069959-33.2017 .8.09.0007, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/08/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANO MORAL – Negativação indevida - R.
Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Insurgência – Impossibilidade – Alegação de regularidade da cobrança, uma vez que a autora, através da intermediação da empresa Giralog (transportadora), contratou a ré para prestar serviço de armazenagem de carga – Conjunto probatório apresentado nos autos não comprova a prestação de serviço alegada pela ré – Notas Fiscais, Danfe, Termos Gerais de Condições Gerais, Recibo Provisório de Serviço, todos sem qualquer assinatura, restando se tratar de prova unilateral – Ausência de comprovação da efetiva contratação e da prestação de serviço alegados – Ônus que a ré não se desincumbiu – Artigo 373, II, do CPC – DANO MORAL - Pessoa jurídica - Negativação indevida do nome da pessoa jurídica autora, por débito indevido – Dano moral configurado "in re ipsa", ainda que se trate de pessoa jurídica – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 227 do STJ - "Quantum" indenizatório deve ser mantido na quantia de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta E.
Corte e desta E .
Câmara – Ausência de majoração da verba honorária de sucumbência, por ter sido arbitrada no limite máximo permitido pelo artigo 85, § 2º, do CPC - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033547-21.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Com efeito, em se tratando de pedido de indenização por danos morais, a condenação deve atender ao princípio da razoabilidade.
No caso dos autos o pedido de indenização no valor pleiteado pela autora não guarda razoabilidade por ser desproporcional à ofensa sofrida pela autora. Ressalto que embora reprovável a conduta da requerida, a indenização não deve se constituir em meio de enriquecimento sem causa por parte da autora.
Impondo-se ao caso a condenação dos danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, CONFIRMO a tutela de urgência deferida (evento 12), tornando-a definitiva em todos os seus termos, para que surtam os efeitos legais.
DECLARO a inexistência dos débitos em questão (R$688,35 – Data de vencimento: 29/12/2023, Título nº0560769-02 – Protesto; R$814,75 – Data de vencimento: 29/12/2023, Título:0565174-03 - Protesto).
E, com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, CONDENO a parte requerida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para a parte autora, o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento, Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários nessa fase.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva no processo.
Cumpra-se. -
26/05/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/05/2025 19:14
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/01/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:52
Protocolizada Petição
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21/11/2024 18:07
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 14:01
Conclusão para despacho
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06/08/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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06/08/2024 16:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/08/2024 17:59. Refer. Evento 14
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06/08/2024 15:06
Protocolizada Petição
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05/08/2024 09:13
Juntada - Certidão
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02/08/2024 09:10
Protocolizada Petição
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17/07/2024 21:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2024 22:44
Protocolizada Petição
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09/07/2024 09:28
Protocolizada Petição
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09/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 13
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 13
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21/06/2024 18:00
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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21/06/2024 17:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/08/2024 17:50
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21/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:12
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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11/04/2024 17:41
Conclusão para despacho
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11/04/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 15:02
Conclusão para despacho
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07/03/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Despacho - Mero expediente - 07/03/2024 15:01:55)
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28/02/2024 11:57
Conclusão para despacho
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28/02/2024 11:56
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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