TJTO - 0009578-53.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 14:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009578-53.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: HELLEN CAROLINY SOUSA CARDOSO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/03/2025 17:41
Conclusão para despacho
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25/03/2025 17:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 16:27
Recebido os autos
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25/03/2025 12:45
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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20/03/2025 16:47
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 12:18
Conclusão para despacho
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18/03/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 22:23
Protocolizada Petição
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/01/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/01/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/01/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/10/2024 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/06/2024 14:19
Conclusão para julgamento
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26/06/2024 05:25
Protocolizada Petição
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26/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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18/06/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/06/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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10/05/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:52
Conclusão para despacho
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07/05/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2024 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/05/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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