TJTO - 0003932-32.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003932-32.2025.8.27.2737/TO AUTOR: WELITA THAIS FERREIRA BRITOADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores proposta por WELITA THAIS FERREIRA BRITO em face de LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em síntese aduz Em 20/09/2019, a Requerente firmou contrato de compromisso de compra e venda com a Requerida para adquirir um lote urbano no Loteamento Praia Bela, em Porto Nacional (Quadra 83, Lote 20, com 369,73 m²).
Contudo, diante de dificuldades financeiras, deseja rescindir o contrato e reaver os valores pagos, pois as parcelas, inicialmente fixadas em R$ 468,32, sofreram diversos reajustes e já alcançaram R$ 987,57, com previsão de novo aumento.
A Requerente contesta as cláusulas contratuais que impõem penalidades desproporcionais em caso de rescisão por iniciativa do comprador, como: perda total do sinal, retenção de 30% das parcelas pagas e cobrança de fruição de 0,25% sobre o valor do contrato.
Considerando tais penalidades abusivas e contrárias à legislação e à jurisprudência, a Requerente recorre ao Poder Judiciário para buscar a restituição dos valores pagos.
Ao final requer em sede de antecipação de tutela: O deferimento, em sede liminar, da tutela de urgência para a imediata suspensão da cobrança das parcelas futuras e vincendas, haja vista a notória desistência da Requerente na continuidade desta relação contratual, sendo notória a probabilidade do direito e o perigo de dano; É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
No presente caso, os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC foram devidamente comprovados em parte, conforme passo a demonstrar.
A probabilidade de que o direito seja provisoriamente satisfeito reside na plausibilidade de sua existência.
Tal probabilidade se revela nos autos pela possibilidade de suspensão do contrato, bem como das parcelas vincendas, nos casos de rescisão contratual.
Isso se justifica, uma vez que o adquirente já manifestou sua intenção de rescindir o pacto, não sendo razoável aguardar o julgamento do mérito da lide para interromper o pagamento das parcelas.
Por fim, não é razoável exigir do consumidor que continue arcando com as parcelas do contrato de compra e venda em litígio, sem não pretende mais adquirir o bem objeto da avença.
Em sendo assim, imprescindível é a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, a partir da interposição da demanda, assim como o perigo de dano, decorrente da possibilidade de não conseguir manter a regularidade do pagamento das parcelas avençadas, acarretando-lhe a possibilidade de ocorrer restrições de crédito, de modo que foram atendidos os ditames do art. 300 do CPC.
Ademais, no caso de improcedência da demanda, a medida não trará qualquer prejuízo ao requerido, uma vez que o contrato voltar sua vigência.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, estando presente os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão das parcelas vincendas do contrato discutido nos autos, a partir da data do ajuizamento da ação, abstendo-se a requerida de promover a negativação do nome da agravante em cadastros de inadimplentes em razão delas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino ao cartório que cumpra-se o despacho de evento 07 em sua integralidade.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
03/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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01/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 16:31
Conclusão para decisão
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09/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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06/06/2025 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 30/07/2025 09:30
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04/06/2025 12:59
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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03/06/2025 17:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/05/2025 16:56
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:12
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/05/2025 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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