TJTO - 0017963-87.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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10/07/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017963-87.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RUI MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB TO005981)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) DESPACHO/DECISÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral proposta por RUI MARTINS DE SOUZA, aposentado de 84 anos, em desfavor de BRK AMBIENTAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS, sociedade anônima de direito privado.
O autor alega que possui apenas um hidrômetro em sua residência, mas vem sendo indevidamente cobrado por duas economias distintas: uma residencial e outra comercial, referente a uma borracharia existente no imóvel.
Sustenta que tal cobrança é indevida e pleiteia a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por dano moral.
A requerida apresentou contestação alegando a regularidade da cobrança, fundamentando-se na Resolução ATR número 007/2017 e no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o imóvel possui duas unidades econômicas distintas que justificariam a cobrança diferenciada.
Na sua réplica, o autor trouxe elemento fático novo de extrema relevância: a borracharia é abastecida exclusivamente por poço artesiano instalado no próprio imóvel, não havendo qualquer consumo de água fornecida pela concessionária para a atividade comercial.
A parte autora requereu a designação de audiência para oitiva do preposto da empresa requerida, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. É o relatório necessário. DA REGULARIDADE PROCESSUAL O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e os prazos observados.
Não há vícios processuais a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS A análise dos autos revela controvérsia fática e jurídica de relevante complexidade, envolvendo a interpretação e aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, da legislação setorial de saneamento e dos princípios constitucionais de proteção ao consumidor. 1.
QUESTÃO FÁTICA CENTRAL O elemento fático determinante para o deslinde da causa é a alegação, trazida em réplica, de que a borracharia existente no imóvel do autor é abastecida exclusivamente por poço artesiano próprio, não utilizando água fornecida pela concessionária requerida.
Este fato, se comprovado, descaracterizaria completamente a necessidade de cobrança de tarifa comercial. 2.
QUESTÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL A questão jurídica central consiste em determinar se é lícita a cobrança de duas economias (residencial e comercial) quando a atividade comercial não utiliza o serviço de fornecimento de água da concessionária, sendo abastecida por fonte própria.
DO ARCABOUÇO NORMATIVO APLICÁVEL A) CONSTITUIÇÃO FEDERAL O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal estabelece que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
Este comando constitucional fundamenta todo o sistema de proteção consumerista brasileiro.
B) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, 39 e 42, estabelece os direitos básicos do consumidor e veda práticas abusivas, garantindo o direito à repetição do indébito quando configurada cobrança indevida.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." C) CÓDIGO CIVIL O artigo 876 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, princípio que se aplica subsidiariamente às relações de consumo.
D) LEGISLAÇÃO SETORIAL A Lei número 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu artigo 29, parágrafo 5º, permite a cobrança por critérios diferenciados, desde que tecnicamente justificados.
A Resolução ATR número 007, de 29 de dezembro de 2017, da Agência Tocantinense de Regulação, define economia como unidade que efetivamente utiliza os serviços de saneamento.
DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Analisando o pedido formulado pela parte autora, verifica-se a necessidade de oitiva do preposto da empresa requerida para esclarecimento dos fatos controvertidos.
DA OITIVA DO PREPOSTO DA REQUERIDA A parte autora requereu a oitiva do preposto da empresa requerida, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para esclarecimento sobre os critérios utilizados para a cobrança das tarifas e demais circunstâncias relacionadas ao objeto da demanda.
Ex positis, e considerando que o feito comporta julgamento antecipado parcial quanto às questões processuais, mas demanda instrução probatória quanto ao mérito, DECIDO: I.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO DECLARO saneado o processo, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
II.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos controvertidos: a) A existência e utilização efetiva de poço artesiano para abastecimento exclusivo da borracharia; b) A configuração de cobrança indevida pela aplicação de tarifa comercial para atividade não abastecida pela concessionária; c) O direito à repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro); d) A quantificação dos valores eventualmente pagos em excesso; e) A caracterização de dano moral e sua quantificação.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, compete ao requerente RUI MARTINS DE SOUZA demonstrar: a) A existência de cobrança indevida pela aplicação de tarifa comercial; b) A configuração de dano moral decorrente da cobrança questionada; c) Os valores efetivamente pagos a maior, se houver.
Compete à requerida BRK AMBIENTAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS demonstrar: a) A regularidade da cobrança com base na legislação setorial aplicável; b) A existência de duas economias distintas no imóvel do autor; c) A utilização efetiva do serviço de água para fins comerciais; d) A ausência de dano moral ou a inexistência de conduta ilícita.
Considerando tratar-se de relação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso concreto, verifico a presença da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, aposentado de 84 anos, em face da concessionária de serviço público, que detém superioridade técnica e informacional sobre os critérios de cobrança aplicados.
DETERMINO, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competindo à requerida demonstrar a regularidade e adequação da cobrança de duas economias no imóvel do autor, especialmente no que se refere à efetiva utilização do serviço de água para fins comerciais.
IV.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora.
PROVA ORAL DEFIRO o pedido de oitiva do preposto da empresa requerida, formulado pela parte autora.
INDEFIRO eventual pedido de depoimento pessoal do próprio requerente, uma vez que o depoimento pessoal destina-se exclusivamente à oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 23 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos, para oitiva do preposto da empresa requerida.
A empresa requerida deverá apresentar preposto com conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com amplos poderes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados.
V.
DAS DETERMINAÇÕES GERAIS INTIMEM-SE as partes para cumprimento das determinações supra.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
07/07/2025 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 17:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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07/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 17:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 23/10/2025 14:30
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07/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/03/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 14:09
Conclusão para decisão
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10/02/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 10:05
Protocolizada Petição
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25/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 20:17
Protocolizada Petição
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27/09/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 11:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/09/2024 12:26
Conclusão para despacho
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06/09/2024 12:26
Lavrada Certidão
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06/09/2024 12:23
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2024 12:22
Lavrada Certidão
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06/09/2024 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Direito de Imagem - Para: Fornecimento de Água
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06/09/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUI MARTINS DE SOUSA - Guia 5554063 - R$ 150,00
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06/09/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUI MARTINS DE SOUSA - Guia 5554062 - R$ 230,00
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06/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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